Maria Aparecida De Souza x Banco Agibank S.A.
Número do Processo:
1004047-11.2025.8.26.0297
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jales - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jales - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004047-11.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Souza - Autos n. 2025/000791 Vistos. Defiro a gratuidade processual ao(à) requerente. Anote-se. Por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliado ao fato de que a parte requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno, indefiro a tutela de urgência requerida. Diante da manifestação expressa inserta da inicial, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo(a) autor(a) (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos insertos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro desde já a inversão do ônus da prova. Intime-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)