Processo nº 10040480620208260318
Número do Processo:
1004048-06.2020.8.26.0318
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: INVENTáRIOProcesso 1004048-06.2020.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniele Cristina Barbelli Ueno - Miyuki Ueno - Páginas 878/881: Ciente da concessão do efeito suspensivo que determinou o recolhimento do mandado de desocupação do imóvel. Aguarde-se pelo julgamento do Recurso Especial. - ADV: BEATRIZ PIRES DOMINGUES TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP), WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB 265734/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Leme - 3ª Vara Cível | Classe: INVENTáRIOProcesso 1004048-06.2020.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniele Cristina Barbelli Ueno - Miyuki Ueno - Vistos. Pgs. 866/868: data venia, totalmente incabível o pedido de prorrogação do prazo para a inventariante desocupar o imóvel. Primeiro que, se for acatado o pedido, alargando o prazo de cinco para trinta dias a fim de desocupar o imóvel como quer a inventariante, este juízo estaria descumprindo decisão de Corte Superior. Sim, porque no Agravo de Instrumento 2335888-20.2023.8.26.0000, já havia concessão de efeito ativo ao recurso onde o Ilustre Relator Des. GIFFONI FERREIRA decidiu deferir a liminar e assim foi "determinada a desocupação do imóvel, em cinco dias, expedindo-se em Primeiro Grau Mandado, para os devidos fins." (pg. 768 - negritos meus) Tal decisão fora lançada há quase um ano e meio. Havia suspensão desse julgado, é certo, por meio de efeito obtido pela inventariante junto ao Colendo STJ, até o julgamento do Recurso Especial por ela interposto. E em 30/08/2024, o Reclamo Especial não foi conhecido pela Corte Superior (pgs. 807/808). Enfim: se a inventariante considera prazo deveras exíguo para desocupação, deveria ter se insurgido no momento e na sede próprios. Ou seja, esse pedido de prorrogação do prazo deveria ser postulado perante o Egrégio TJSP, que foi a Corte que determinou a desocupação no prazo de cinco dias. Não importa agora alegar que tem filho menor para cuidar, eis que é fato da vida que em nada interfere na execução do julgado. Mas, como dito: esse fundamento (filho menor com dois anos para cuidar) deveria ter sido deduzido perante o órgão correto, que não é este juízo. E como bem salientou a herdeira M. U., convenhamos que, diante do processamento do seu Recurso Especial e beneficiada por efeito suspensivo, a inventariante já dispôs de prazo de mais de nove meses para encontrar outro imóvel para sua moradia. Portanto, indefiro o pedido da inventariante de pgs. 866/868, e mantenho integralmente a decisão de pg. 809. Desde já ficam deferidos ao Sr. Oficial ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento de eventual desocupação forçada. No mais, reporto-me ao decisório de pg. 710, observando que já houve a avaliação lá determinada (pg. 774). Intime-se. - ADV: WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB 265734/SP), BEATRIZ PIRES DOMINGUES TORRES DE SÁ (OAB 402888/SP), RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP)