Processo nº 10040482120224013307

Número do Processo: 1004048-21.2022.4.01.3307

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  11. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  12. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  13. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  14. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  15. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
  16. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1004048-21.2022.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS HOSKEN - RJ169364 POLO PASSIVO:DAVID FURTADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO GUILHERME ELY - RS16240, MARCELA BREDA BAUMGARTEN - RS64571, BRUNA DA SILVA BANDARRA - RS75033, JOSE VIEIRA DA SILVA - BA62727, JULIMAR BARROS PEREIRA - BA23665 e TIARA SILVA DE SOUSA BEZERRA - BA48979 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que foi inaugurado para a cobrança de honorários sucumbenciais de 10%, a que foram condenados os autores da ação originária na sentença de Id. 1526335393: "Condeno os autores ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC/2015).". Os cálculos juntados aos autos noticiam o valor atualizado da dívida, a monta de R$ 3.649,04, sendo que cada credor faz jus a metade desse valor, ou seja, R$ 1.824,52. Dessa forma, a dívida de cada executado estaria calculada em R$ 202,73. Intimados, os executados não comprovaram o pagamento voluntário nem ofereceram impugnação, pelo que foi determinado o bloqueio online em suas contas bancárias (decisão de Id. 2121779163). Ocorre que o cumprimento do Sisbajud deu-se de forma equivocada, considerando o valor atualizado da ação originária, R$ 36.490,46, resultando, portanto, em bloqueios de valor superior ao real valor da dívida de cada executado. Deste modo, a decisão de Id. 2147272904 determinou o desbloqueio dos valores excedentes, "mantendo-se o bloqueio de R$202,73 (duzentos e dois reais e setenta e três centavos) em desfavor de cada um dos executados, aqueles em cujas contas bancárias foi captado valor. ". Certidão de id 2176428583 atesta que “em contas de nenhum dos executados se manteve bloqueio de valor superior de R$ 202,73, em obediência à mencionada decisão de Id. 2147272904”. A requerida ARLETE COSTA SILVA em petição de id 2144346987 alega que o valor bloqueado, no importe de R$ 36.490,46, na conta n°. 000802294862-2 da agência 0079 da Caixa Econômica Federal, trata-se de POUPANÇA e pugna pelo desbloqueio dos valores. Na mesma oportunidade, afirma que “tem conhecimento que é devedor do valor de R$ 1.842,52, conforme requerimento de Cumprimento de sentença e informa que “tem interesse em adimplir o valor que lhe cabe, qual seja, R$ 1.842,52”. O primeiro ponto que precisa ser esclarecido é que o bloqueio inicial de R$ 36.490,46 já fora corrigido, conforme atesta certidão de id 2176428583 e atualmente encontra-se bloqueado apenas o importe de R$ 202,73. E mais. Considerando que a parte executada ARLETE COSTA SILVA ofereceu o importe de R$ 1.842,52 para livrar-se do débito que lhe cabe, não há que se falar em liberação de valores, mas sim de intimação desta para que complemente o depósito judicial, avaliando que a quantia de R$ 202,73, já se encontra bloqueada. Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
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