Thayna Vitoria Ferreira Carvalho x Prefeitura Municipal De Itanhaém

Número do Processo: 1004048-26.2024.8.26.0266

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itanhaém - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004048-26.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Thayna Vitoria Ferreira Carvalho - Prefeitura Municipal de Itanhaém - As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não havendo vícios, o feito encontra-se em ordem, razão pela qual declaro-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: - A existência de exposição da parte autora, no exercício das suas funções, a agentes insalubres em grau máximo;- A efetiva caracterização técnica da atividade desempenhada como insalubre em grau superior ao atualmente reconhecido pela municipalidade. Diante da controvérsia e da necessidade de prova técnica para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito o Sr. André Massao Abe, profissional regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste E. Tribunal. Intime-se o perito por e-mail, no endereço eletrônico andre.mabe@yahoo.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. Sendo a parte interessada na realização da prova beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do experto realizar-se-á nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição, à Defensoria Pública Estadual, do provisionamento dos respectivos honorários. Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As partes deverão apresentar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, se desejarem. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: As atividades desempenhadas pela parte autora envolvem exposição a agentes insalubres? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade aferido? Quais agentes físicos, químicos ou biológicos estão presentes no ambiente laboral da parte autora? Os equipamentos de proteção individual fornecidos (se houverem) são suficientes para neutralizar os riscos identificados? Há variação das condições de insalubridade conforme os locais de atuação do(s)(s) servidor(a)(s)? Caso o perito solicite documentação complementar, informações ou diligências específicas, intime-se a parte correspondente, via imprensa oficial ou portal eletrônico, conforme o caso, para que, no prazo que for fixado, atenda às determinações técnicas, sem necessidade de nova conclusão dos autos. As partes deverão ser intimadas, via imprensa oficial ou portal eletrônico, da data, horário e local designados para a realização da perícia, bem como para que compareçam e disponibilizem os meios e documentos eventualmente solicitados pelo perito, inclusive acesso aos locais de trabalho e fichas funcionais, se necessário. icando a cargo do(a) patrono(a) comunicar seu cliente. Ficam desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado acarretará a preclusão quanto à prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Anote-se que, após a entrega do laudo e estando preenchidos os requisitos legais, a z. serventia deverá adotar as providências necessárias para a liberação dos honorários periciais, nos termos da requisição expedida. Intime-se a Fazenda Pública do Município de Itanhaém via portal eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. Intime-se. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP)