Alaide Martins De Souza Noveli x Banco Daycoval S.A.

Número do Processo: 1004049-78.2025.8.26.0297

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004049-78.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaide Martins de Souza Noveli - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 68/73: Ciência ao(à) autor(a). - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jales - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004049-78.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaide Martins de Souza Noveli - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3. Da tutela antecipada de urgência. Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pela manifestação da parte autora de que não deseja permanecer com o cartão contratado. Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar ao requerido BANCO DAYCOVAL S.A. que promova o cancelamento do cartão de crédito em nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00. Verifica-se, contudo, que a parte autora possui empréstimos vinculados ao referido cartão de crédito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, efetuar o depósito nos autos dos valores dos empréstimos vinculados ao cartão de crédito, sob pena de ineficácia da tutela ora deferida. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
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