Processo nº 10040500720258260445
Número do Processo:
1004050-07.2025.8.26.0445
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004050-07.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Donizete Quirino dos Santos Me (Jesse Aluguel de Carros e Motos) - Trata-se a ação por meio da qual a parte autora pretende a anulação de multas a ela aplicadas pela Municipalidade, as quais alcançam o montante total de R$ 234,28, valor que foi atribuído à causa. A Lei nº 12.153/09, em seu art. 2º, § 4º, atribuiu competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar, julgar e executar ações com valor não superior a sessenta salários mínimos, de interesse estadual ou municipal, excetuando, apenas, de acordo com o respectivo § 1º: "I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Referida lei estabelece em seu art. 2º que É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ainda, dispõe o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que o art. 8º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:II -as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma daLei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006. No presente caso, a parte autora é enquadrada como microempresa (ME), consoante o seu cadastro nacional de pessoa jurídica (fls. 42/43). Assim, considerando que o Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu art. 8º, inc. II, relativamente às Comarcas em que não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública e em que não haja Vara da Fazenda Pública instalada, designou, para o processamento das ações de sua competência, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa - às quais, pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, que alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM 2.203/2014, foi atribuída competência plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09 -, declino da competência para apreciação desta ação, abrangida pelas disposições antes referidas, e determino a redistribuição dos autos à Egrégia Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. No entanto, tendo em vista a inviabilidade técnica para redistribuição dos autos via Cartório Distribuidor, ante a implementação do sistema eproc no Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, com início do peticionamento eletrônico em 26 de maio de 2025, e ainda, em atenção ao Comunicado n° 435/2025 (Processo n° 2025/00074629), providencie a parte requerente nova distribuição dos autos, ao Juizado Especial Cível desta Comarca, via sistema eproc. Publique-se para conhecimento, e, após, providencie a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição no sistema SAJ. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA GARCIA FERNANDES (OAB 211531/SP)