Francisco Lopes Teixeira x Banco C6 Consignado S/A e outros
Número do Processo:
1004052-50.2022.8.26.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004052-50.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Lopes Teixeira - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FRANCISCO LOPES TEIXEIRA contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato bancário averbado no INSS sob o nº 010112745784 (fls. 20), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos, confirmando-se a tutela de urgência deferida às fls. 36/37. II) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor descontado de seu benefício previdenciário, de forma dobrada, com com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC). A correção monetária e os juros legais devem incidir a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ). III) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) e juros legais em taxa correspondente à SELIC subtraída do IPCA (art. 406, §1º, CC). A correção monetária terá como termo inicial a data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros devem incidir a partir da data do evento danoso (formalização do contrato), nos termos da Súmula 54 do STJ. Na hipótese de apuração de taxa de juros negativa (IPCA superior à SELIC), esta deverá corresponder a zero, nos termos do art. 406, §3º do Código Civil; e A fim de evitar o enriquecimento sem causa, a quantia depositada em favor do consumidor deverá ser compensada com o valor da condenação, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC) desde a data do depósito na conta corrente da parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. PI - ADV: RAFAEL DA SILVA STOGAR (OAB 318123/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANA CLARA IGNÊS DE CAMPOS (OAB 453087/SP)