Cristina Franchini e outros x Nadia Franchini Garcia
Número do Processo:
1004053-75.2023.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004053-75.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Waldemar Franchini - - Fernando Franchini - - Cristina Franchini - - Noemia Franchini - Nadia Franchini Garcia e outro - Vistos. Inicialmente, afasto a preliminar arguida em contestação. O interesse de agir manifesta-se pela conjugação de dois elementos essenciais: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado . Na ação reivindicatória, o interesse processual do autor proprietário decorre da demonstração de que terceiros detêm a posse de bem de sua propriedade sem justo título que, no presente caso, é demonstrada na medida em que os próprios requeridos admitem que residentem na casa sede do imóvel em que os autores são coproprietários. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) Definir em que extensão o imóvel está sendo usado pelos requeridos; b) Apurar o valor do imóvel e; c) Apurar o valor locatício do bem ocupado pelos requeridos. Para o esclarecimento dos pontos fixados, reputo hábeis as provas pericial e documental. Para a realização da prova pericial, nomeio como perito o Sr. FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA, inscrito no Portal dos Peritos da Justiça. Intime-se o perito, a fim de se manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar seus honorários periciais. Os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. Com a resposta, aceitando o encargo, intimem-se as partes para que efetuem o depósito do valor dos honorários, no prazo de 15 dias. Com os depósitos, intime-se o expert a dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 dias. Faculto às partes o prazo preclusivo de quinze dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, II e III, NCPC). A prova documental deve ser produzida nos termos do artigo 434 e seguintes do Código de Processo Civil, somente sendo possibilitado às partes a juntada de documentos novos, observando-se o disposto no artigo 435 do mesmo código. Indefiro a prova oral, porque desnecessária. Intime-se. - ADV: GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO (OAB 368562/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), DANIEL ALVES DOS SANTOS NETO (OAB 368562/SP)