Processo nº 10040544520244013602
Número do Processo:
1004054-45.2024.4.01.3602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004054-45.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENICIA SOLEDADE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA CRISTINA MARTINS DOMENIS - PR96275 e TAINA LORRAYNE MONTEIRO DA SILVA - MT26299/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Na audiência realizada nos autos (arquivo de mídia de ID nº 2181492470), o INSS apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: 1. reconhecer o tempo de segurada especial no período de 07/12/2012 a 06/08/2024; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 06/08/2024 (DIB), com deságio de 5% (cinco por cento) sobre as parcelas atrasadas. Ato contínuo a parte autora concordou com a proposta que lhe fora ofertada. As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em audiência e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001 e o art. 487, III, b, do CPC. O INSS deverá pagar à parte autora, mediante RPV a ser expedida nos autos, as parcelas atrasadas do benefício devidas no período compreendido entre a DIB (06/08/2024) e a DIP, que ora fixo no primeiro dia do mês corrente, com deságio de 5% (cinco por cento), no valor ora liquidado de R$ 15.016,10 (quinze mil, dezesseis reais e dez centavos), conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Sentença irrecorrível (Lei 9.099/95, art.41) e transitada em julgado na presente data. Intime-se a CEAB/INSS, via sistema, para providenciar a implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoante determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: 601.140.881-87 DIB: 06/08/2024 DIP: 01/06/2025 DCB: - DII: - TC: Tempo de atividade como segurada especial no período de 07/12/2012 a 06/08/2024. RMI Um salário mínimo
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)