Ana Clara Calciolari De Souza x Gol Linhas Aéreas S.A. e outros
Número do Processo:
1004054-67.2023.8.26.0363
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004054-67.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1003887-50.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Calciolari de Souza - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Para tanto, retifico a decisão de fls. 556/558, a qual passa a constar nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, menor púbere, representada por sua genitora, tendo em vista a juntada aos autos de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, notadamente o comprovante de recebimento de benefício do programa Bolsa Família, bem como extratos bancários que evidenciam movimentação financeira modesta. Ressalte-se, ainda, a apresentação de declaração firmada por seu cunhado, informando ter sido o responsável pela aquisição das passagens aéreas para os Estados Unidos, bem como pelo custeio integral das despesas relativas à mencionada viagem em família, o que corrobora a alegação de ausência de recursos próprios da representante legal da autora. Ademais, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os demais encargos do processo.". No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. - ADV: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB 83771/RS), GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB 57252/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004054-67.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1003887-50.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Calciolari de Souza - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Para tanto, retifico a decisão de fls. 556/558, a qual passa a constar nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, menor púbere, representada por sua genitora, tendo em vista a juntada aos autos de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, notadamente o comprovante de recebimento de benefício do programa Bolsa Família, bem como extratos bancários que evidenciam movimentação financeira modesta. Ressalte-se, ainda, a apresentação de declaração firmada por seu cunhado, informando ter sido o responsável pela aquisição das passagens aéreas para os Estados Unidos, bem como pelo custeio integral das despesas relativas à mencionada viagem em família, o que corrobora a alegação de ausência de recursos próprios da representante legal da autora. Ademais, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os demais encargos do processo.". No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. - ADV: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB 83771/RS), GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB 57252/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004054-67.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1003887-50.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Calciolari de Souza - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Para tanto, retifico a decisão de fls. 556/558, a qual passa a constar nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, menor púbere, representada por sua genitora, tendo em vista a juntada aos autos de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, notadamente o comprovante de recebimento de benefício do programa Bolsa Família, bem como extratos bancários que evidenciam movimentação financeira modesta. Ressalte-se, ainda, a apresentação de declaração firmada por seu cunhado, informando ter sido o responsável pela aquisição das passagens aéreas para os Estados Unidos, bem como pelo custeio integral das despesas relativas à mencionada viagem em família, o que corrobora a alegação de ausência de recursos próprios da representante legal da autora. Ademais, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os demais encargos do processo.". No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. - ADV: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB 83771/RS), GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB 57252/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP)
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004054-67.2023.8.26.0363 (apensado ao processo 1003887-50.2023.8.26.0363) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Clara Calciolari de Souza - KLM - Companhia Real Holandesa de Aviação - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho para suprir a omissão apontada. Para tanto, retifico a decisão de fls. 556/558, a qual passa a constar nos seguintes termos: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, menor púbere, representada por sua genitora, tendo em vista a juntada aos autos de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, notadamente o comprovante de recebimento de benefício do programa Bolsa Família, bem como extratos bancários que evidenciam movimentação financeira modesta. Ressalte-se, ainda, a apresentação de declaração firmada por seu cunhado, informando ter sido o responsável pela aquisição das passagens aéreas para os Estados Unidos, bem como pelo custeio integral das despesas relativas à mencionada viagem em família, o que corrobora a alegação de ausência de recursos próprios da representante legal da autora. Ademais, a parte impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os demais encargos do processo.". No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimem-se. - ADV: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO (OAB 83771/RS), GUSTAVO CESAR PRETZEL (OAB 57252/RS), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP)