Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Da Amazônia Ltda - Sicoob Credisul x Nilson Luiz Custodio

Número do Processo: 1004055-39.2024.8.11.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004055-39.2024.8.11.0006. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: NILSON LUIZ CUSTODIO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo executado Nilson Luiz Custódio, objetivando o desbloqueio de valores havidos em sua conta bancária, sob a alegação de que a quantia de R$ 2.836,31 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) corresponde a proventos de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em impugnação, a parte exequente se opôs à pretensão, requerendo a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado e, subsidiariamente, a manutenção da constrição de 30% sobre o valor bloqueado (ID 183393913). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Consta dos autos que a tentativa de bloqueio judicial resultou parcialmente exitosa, localizando-se os seguintes valores (ID 176736400): R$ 12,41 (doze reais e quarenta e um centavos), no Banco Sicoob S.A.; R$ 500,23 (quinhentos reais e vinte e três centavos), no Banco Cooperativo Sicredi S.A.; e R$ 2.836,31 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), no Banco Bradesco S.A. A parte executada apresentou documentação (ID 182306974) comprovando que o valor de R$ 2.836,31, constrito em conta do Banco Bradesco, é oriundo de benefício previdenciário pago pelo INSS. Diante disso, tal quantia deve ser reconhecida como impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, os demais valores bloqueados – R$ 12,41 e R$ 500,23 – não tiveram sua origem demonstrada, não havendo comprovação de que derivem de fonte protegida por norma de impenhorabilidade, como aposentadoria ou caderneta de poupança. A teor do art. 854, § 3º, I, do CPC, é ônus do executado comprovar que os valores tornados indisponíveis possuem natureza impenhorável, o que não ocorreu. Portanto, inviável o acolhimento do pedido de desbloqueio quanto a tais quantias, por ausência de comprovação do direito invocado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2. No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. No que se refere ao pedido de penhora salarial e à manutenção da constrição no percentual de 30% (trinta por cento), a relativização da impenhorabilidade segundo fixou o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1874222 somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". No caso, além de não ter o exequente comprovado o esgotamento de diligências para localização de outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentou documentos ou elementos que evidenciem a real situação financeira do executado. Pelo contrário, o extrato bancário constante dos autos demonstra que este aufere mensalmente o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), quantia esta que, por sua natureza alimentar e reduzido montante, revela-se indispensável à sua subsistência. Dessa forma, ausentes os requisitos para a mitigação da regra legal de impenhorabilidade, impõe-se o indeferimento do pedido de manutenção da penhora sobre os valores já bloqueados, bem como da pretendida penhora mensal sobre os proventos do executado, ainda que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO NÃO VERIFICADA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Conforme recente entendimento do STJ, para a mitigação da regra da impenhorabilidade (artigo 833 e demais incisos do CPC), a fim de permitir a penhora dos proventos salariais do devedor, o julgador deverá avaliar o caso concreto, de modo a atentar-se à manutenção da garantia do mínimo necessário para a subsistência. Demostrado na hipótese que não há efetiva comprovação acerca da condição salarial do devedor, que permita avaliar, com a precisão necessária, se a penhora pretendida pelo exequente implicaria ou não em dificuldades severas à subsistência daquele e de seus familiares, é de ser mantida a decisão indeferiu o pleito de penhora de verba salarial. (TJ-MT - AI: 10036038120238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2023). – destacou-se. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) Deferir parcialmente o pleito de impenhorabilidade e para tanto determinar que se oficie o Departamento de Depósitos Judiciais do TJMT para que vincule a estes autos os valores bloqueados e, decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de liberação da quantia de R$ 2.836,31 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) na conta de titularidade do executado e o remanescente em favor do exequente; b) Indeferir o pedido de penhora mensal de 30% sobre os rendimentos do executado, bem como o pedido subsidiário de manutenção da penhora em igual percentual, nos termos dos fundamentos alhures; c) Após a expedição dos alvarás, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pugnar o entender de direito e, se for o caso, apresente planilha atualizada do débito, descontando o valor recebido nos autos, bem como indique bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão, a rigor do estabelecido no art. 921, III, do CPC; d) Às providências. Cumpra-se.
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