Processo nº 10040594620234013200
Número do Processo:
1004059-46.2023.4.01.3200
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal Cível da SJAM
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal Cível da SJAM | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004059-46.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIVAL SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO RODRIGUES DE SOUSA - AM17502 e RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO - AM14926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, LUCIVAL SANTOS DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, seja na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), com o pagamento das parcelas vencidas desde 30 de julho de 2010, e, subsidiariamente, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, caso seja constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiro. A parte autora alegou ser portadora de abaulamento discal difuso de L4-L5, protusão discal de L5-S1, e tendinopatia do extensor ulnar do carpo esquerdo, com CIDs M54, M19.8, M54.4, M51.0, que lhe causariam dores intensas no punho esquerdo e nas costas, além de dormência e fraqueza nos membros inferiores, impedindo-o de exercer sua profissão de pintor de obras. Mencionou que em processo anterior (n. 0636482-38.2022.8.04.0001) em laudo pericial foi constatado que a incapacidade não decorria do trabalho, mas que ainda assim indicava incapacidade parcial e permanente (ID 1486997355, fls. 4-7). O autor havia recebido auxílio-doença previdenciário (NB 540.671.518-2) de 22 de abril de 2010 a 30 de julho de 2010, que foi cessado administrativamente (ID 1486997365, fls. 42-43). Com a inicial, vieram os documentos de ID 1486997357 e seguintes. A gratuidade de justiça foi deferida e a audiência de conciliação dispensada (ID 1488812390, fls. 69). O INSS apresentou contestação (ID 1498834862, fls. 72-79), sustentando a ausência de prova da incapacidade e a presunção de legitimidade da perícia administrativa, argumentando que atestados e documentos particulares não seriam suficientes para afastar a conclusão da autarquia. Diante da necessidade de prova técnica, este Juízo determinou a realização de perícia médica judicial (ID 1639325942, fls. 83-84). Após um reagendamento devido à ausência do autor na primeira data (ID 1756201576, fls. 103, e ID 1761337548, fls. 105), a perícia foi finalmente realizada em 04 de abril de 2024. O laudo pericial judicial (ID 2123277662, fls. 113-120) concluiu que o autor é portador de Discopatia lombar (CID 10 M51), de causa degenerativa, mas que "o quadro clínico da doença está estabilizado e não gera limitação funcional que incapacite para o trabalho" (fls. 117). A perita expressamente afirmou que "não ficou comprovado no exame físico patologia em ombros e em punhos" (fls. 116) e que a doença não decorre do trabalho exercido nem de acidente de trabalho (fls. 117). Embora tenha sido identificada uma incapacidade temporária pretérita para o trabalho de pintor industrial entre 17 de maio de 2012 e 17 de agosto de 2012, decorrente de uma agudização da doença que limitava o carregamento de peso, a perícia foi enfática ao atestar a ausência de incapacidade laboral atual e a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (fls. 117). Após a juntada do laudo, o INSS reiterou seu pedido de improcedência (ID 2126847934, fls. 127-129). O autor não apresentou manifestação sobre o laudo pericial. As partes foram intimadas para razões finais (ID 2147195429, fls. 140), mas deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório do essencial. Decido. A controvérsia principal nos presentes autos reside na verificação da existência de incapacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais, ou de redução de sua capacidade, que justifique a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A concessão de tais benefícios previdenciários está condicionada à comprovação da incapacidade para o trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de caráter indenizatório concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. No presente caso, a prova pericial médica constitui o elemento probatório crucial para a elucidação da condição de saúde do autor e sua repercussão na capacidade laborativa. A perita, após exame clínico detalhado e análise dos documentos médicos apresentados, foi categórica em suas conclusões. Conforme o laudo pericial, o autor é portador de Discopatia lombar (CID 10 M51), uma condição de natureza degenerativa. Contudo, a expert foi enfática ao afirmar que "o quadro clínico da doença está estabilizado e não gera limitação funcional que incapacite para o trabalho" (fls. 117). Esta conclusão é de suma importância, pois a mera existência de uma patologia não é suficiente para a concessão de um benefício por incapacidade; é indispensável que a doença acarrete uma efetiva limitação ou impedimento para o desempenho das atividades laborais. A perícia também afastou as alegações do autor quanto a patologias em ombros e punhos, declarando que "não ficou comprovado no exame físico patologia em ombros e em punhos". Ademais, a perita judicial expressamente consignou que a doença do autor não decorre do trabalho exercido e tampouco de acidente de trabalho. Tal constatação é relevante para afastar a possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária, como o auxílio-doença acidentário ou o auxílio-acidente, que exigem o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral ou o acidente de trabalho. Embora o laudo tenha apontado um período de incapacidade temporária pretérita, especificamente entre 17 de maio de 2012 e 17 de agosto de 2012, devido a uma agudização da discopatia lombar que gerou limitação para o carregamento de peso, esta foi uma condição transitória e já superada. A demanda do autor, no entanto, refere-se à incapacidade atual ou à existência de sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral. A perícia judicial, ao analisar a situação presente do autor, foi conclusiva pela ausência de incapacidade laboral atual e pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. Ademais, tendo sido uma situação transitória, que ocorreu há mais de cinco anos, eventual direito a parcelas pretéritas já prescreveu. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos, que é o meio mais idôneo para aferir a condição de saúde e a capacidade laborativa do segurado, não corroborou a alegação de incapacidade ou de redução da capacidade laboral que fundamenta o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, o que impede o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que este é o requisito primordial para a concessão dos benefícios pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, 10.6.2025. ASSINADO DIGITALMENTE