Maria Augusta Da Silva x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
1004060-39.2025.8.11.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004060-39.2025.8.11.0002. REQUERENTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. - Fundamentação Julgamento antecipado do mérito Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de provas em audiência de instrução ou quando forem aplicados os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. Examinando os autos, nota-se que, para a solução do presente conflito, não há necessidade de produção de novas provas, visto que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio documental. Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, que disciplinam o princípio da livre apreciação motivada das provas, e para evitar procrastinação no trâmite processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Mérito O ponto controvertido reside em averiguar se os descontos denominados de “CESTA CLASSIC” na conta bancária da parte autora são indevidos. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante. Extrai-se das alegações iniciais que a autora possui uma conta-corrente fornecida pela parte ré para receber sua aposentadoria, contudo, sem autorização, a parte requerida desconta mensalmente uma tarifa bancária denominada de "Cesta Classic". Afirmou que os descontos atualizados somam a quantia de R$ 478,34 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Verifica-se que a defesa não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como não comprovou que deu ciência à parte autora acerca das cobranças oriundas da conta bancária, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nota-se, portanto, que ocorreu violação ao dever de informação, que deve ser adequada e clara. Tratando-se de conta que visa o recebimento de aposentadoria, a Resolução do Bacen n. 3.919/2010 veda a cobrança de tarifas para serviços essenciais. Na espécie, a parte reclamada não comprovou que a autora usufruiu de serviços não essenciais para legitimar os descontos mensais. Dessa maneira, é evidente que os descontos ocorreram de forma indevida, vez que a parte reclamada não se afastou do seu ônus probatório. A corroborar: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS INDEVIDAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS DENOMINADOS CESTA FÁCIL ECONÔMICA, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO À DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COBRANÇAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS, POR SE TRATAR DE PESSOA IDOSA, APOSENTADO, COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual o consumidor postula indenização por danos materiais e morais, em virtude de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, relativamente a serviços não contratados denominados CESTA FÁCIL ECONÔMICA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E TARIFAS BANCÁRIAS ENCARGOS/EXTRATOS. 2. Diante da negativa do consumidor em ter contratado os serviços objurgados, cabia à empresa Recorrida o ônus de provar a regularidade das referidas cobranças, nos termos do art. 14, § 3.º c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Desta forma, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, ante a ausência de engano justificável. Registre-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, é inviável a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), de sorte que o dano material deve ser limitado às cobranças indevidas efetivamente comprovadas durante a instrução processual. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é lícita a formulação de pedido genérico, quando inviável, desde logo, a determinação da extensão da obrigação. No caso concreto, não há indícios de que o consumidor tenha solicitado extratos bancários na seara administrativa e que o banco tenha negado acesso a tais documentos, de sorte a impossibilitar a formulação de pedido certo e determinado, com relação aos danos materiais. 4. Configura dano moral o desconto indevido de valores em aposentadoria, privando a pessoa, por longo período, de quantia de seus parcos rendimentos. A toda evidência, a situação vivenciada pelo consumidor não pode ser equiparada a mero inadimplemento contratual/mera cobrança indevida, devendo ser considerado o caráter repressor da condenação por danos imateriais. (…) 7. Sentença parcialmente reformada.8. Recurso conhecido e provido. (N.U 1005396-76.2019.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS – CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO– NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. É abusiva a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta apenas para recebimento de proventos de aposentadoria, máxime quanto não comprovada a contratação/utilização do pacote de serviços. Considerando que a instituição financeira efetuou descontos, sem a existência de relação jurídica capaz de alicerçar essa conduta, é evidente o dano material suportado, ensejando a repetição do indébito e, dobro, porque evidenciada a má-fé na cobrança de serviços não contratados . Sofre abalo psicológico, passível de indenização, pessoa que tem descontado indevidamente da conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, valores relacionados a tarifas por serviços não contratados. O dano decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na efetivação de descontos, sem prova da contratação dos serviços, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. (TJ-MT 10003061220208110052 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022). Em relação à restituição, faz jus a parte reclamante à restituição da quantia paga indevidamente no importe de R$ 370,99 (trezentos e setenta reais e noventa e nove centavos), o que deverá ocorrer em dobro. Conforme o extrato apresentado no id 183196292. Consoante a inteligência do Art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, verifica-se, no caso em análise, que presentes estão os requisitos para aplicar à sanção, pois a parte consumidora foi cobrada por quantia indevida, pagou a quantia indevida, e mais a ré não provou que ocorreu em engano justificável capaz de afastar a sanção de devolução em dobro. Destaca-se que a circunstância em apreço ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor, na medida em que o polo ativo suportou descontos indevidos, devendo, portanto, a parte reclamada ser responsabilizada, haja vista a inexistência de excludente de ilicitude. Cumpre à empresa reclamada agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé, não havendo dúvida de que a conduta da ré provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral. No que se refere ao valor, o arbitramento considera a conjuntura do caso concreto, as condições das partes e, principalmente, compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja meramente simbólico, mas também que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Referente ao pedido contraposto, não provada que a parte autora utilizou serviços não essenciais, inadmissível o acolhimento do pedido contraposto. Por fim, não há elementos consistentes que relevem a conduta de abuso de direito. O ajuizamento da presente demanda decorreu de cobranças reiteradas por serviços bancários cuja adequação e legalidade foram, com razão, colocadas sob questionamento. A imputação genérica de abuso do direito de demandar, sem a devida comprovação de conduta dolosa ou fraudulenta, constitui tentativa indevida de desestimular o acesso à Justiça. - Dispositivos Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. declarar indevidos os descontos efetuados na conta-corrente da parte autora referente ao serviço “CESTA CLASSIC” 2. condenar o polo passivo a restituir, em dobro, à parte autora a quantia de R$ 370,99 (trezentos e setenta reais e noventa e nove centavos), com correção monetária, indexada pelo IPCA, a partir de cada desembolso (id. 183196292 - Pág. 2) de acordo com art. 389, parágrafo único do CC. A partir da citação, fixo juros e correção monetária, indexados exclusivamente pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC. 3. condenar o polo passivo ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros simples de mora, indexados pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento, realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95. Publicado e registrado. Intimem-se. Tathyane G. M. Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Viviane Brito Rebello Juíza de Direito
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)