Processo nº 10040609620258260624
Número do Processo:
1004060-96.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOProcesso 1004060-96.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.T.C. - Vistos. Analisando os autos, ficou demonstrada a possibilidade da parte autora em arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo de sustento ou de sua família, visto que a renda familiar ultrapassa os gastos mensais apontados, bem como a parte autora dispôs de condições para contratar um advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Pelo que se depreende dos documentos de fls. 299/384, a soma dos salários percebidos pela autora e seu conjugue ultrapassam o valor considerado, inclusive pela OAB, para considerar o cidadão hipossuficiente na acepção jurídica do termo e, por isso, merecedor de litigar sob à égide da justiça gratuita, a teor da publicação disponibilizada no "sitio" da OAB/SP, que atende através do convênio firmado entre a OAB e Defensoria Pública aos cidadãos que percebam até 03 (três) salários mínimos por mês (publicação efetuada em 09/06/2010). Diante do exposto, indefiro o pedido de "justiça gratuita" formulado pela autora e determino o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Também não é o caso de pagamento das custas ao final, por não haver expressa previsão legal, conforme o artigo 5º na Lei 11608/2003. Portanto, é devido o recolhimento das custas iniciais. Além do mais, determino que a autora cumpra a determinação da r. Decisão de fls. 287, para que comprove o parentesco alegado com a requerida, a fim de seja analisado o pedido de tutela de urgência. Int. - ADV: PRISCILA BOLINA CAMARGO ALEGRE (OAB 272976/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOADV: Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP) Processo 1004060-96.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Reqte: R. de C. T. C. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá a parte autora comprovar o parentesco alegado com a requerida, a fim de analisar o pedido de tutela de urgência. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: INTERDIçãOADV: Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB 272976/SP) Processo 1004060-96.2025.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Reqte: R. de C. T. C. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, deverá a parte autora comprovar o parentesco alegado com a requerida, a fim de analisar o pedido de tutela de urgência. Int.