Processo nº 10040615020258260408

Número do Processo: 1004061-50.2025.8.26.0408

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Processo 1004061-50.2025.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.B.H. - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Relatório Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no bojo de pedido de divórcio litigioso por Silvana Cristina Bahia Haddad em face de Rafaela Cinthya Haddad. Alega a autora que é casada com a ré sob o regime da comunhão parcial de bens desde 15/03/2024. Que na data de 01/06/2025, as partes se desentenderam, ocasião em que a ré e o filho desta a agrediram fisicamente. Que diante dos fatos, a autora abandonou o lar conjugal, deixando lá seus bens de uso pessoal e de seu neto, bem como utensílios de seu antigo salão de beleza, os quais a ré se nega a devolvê-los. Que teme o comportamento agressivo da ré, bem como que ela se aproprie dos bens. Diante dos fatos apresentados, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a concessão da seguinte medida: a imediata expedição de mandado de busca e apreensão para que a autora posso retirar bens pessoais seus e de seu neto, assim como utensílios de seu antigo salão de beleza, elencados a fls. 4/6. Alega, para tanto, que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Decido Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a parte autora apresentou elementos suficientes que indicam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano iminente, caso a medida não seja deferida. As partes são casadas há pouco mais de um ano (fls. 17). O episódio de violência perpetrada pela ré contra a autora está comprovado a fls. 20/21, sendo, inclusive, lhe deferidas medidas protetivas de urgência. O perigo de dano é evidente, uma vez que é fundado o temor da autora de novamente ser vítima de violência praticada pela ré, ao mesmo tempo em que é plausível a pretensão de reaver seus bens pessoais e de seu neto, que sendo móveis, são de fácil dissipação. A urgência da medida se justifica, portanto, para evitar que novos transtornos quando do ato de retirada de seus bens. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a autora possa retirar seus pertences de uso pessoal e de seu neto, bem como dos utensílios necessários ao exercício profissional da autora. Havendo divergência entre as partes sobre a natureza pessoal ou profissional dos bens indicados, o Oficial de Justiça deverá suspender o cumprimento da ordem em relação aos itens contestados. Determinações Finais Agende-se audiência de tentativa de conciliação, que será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum. Havendo requerimento, fica autorizado a participação por videoconferência. Fixo a remuneração do conciliador/mediador conforme tabela estabelecida na Resolução nº 809/2019 do TJSP, de acordo com o valor da causa. Pagamento por depósito judicial até 10 dias antes da audiência ou diretamente ao conciliador, preferencialmente em partes iguais. Para beneficiários da gratuidade de justiça, aplicam-se as reduções previstas na Portaria nº 10.584/2025. Remuneração devida independentemente de acordo, desde que realizada a sessão. Em caso de dúvida sobre o valor devido, a parte deverá entrar em contato com o CEJUSC. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o autor por meio do(a) advogado(a), na forma do artigo 334, parágrafo 3º, do CPC, incumbindo ao(a) advogado(a) cientificar o cliente. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se e cumpra-se - ADV: LILIAN SYLVIA BASSIT RENNO PEREIRA DA CUNHA (OAB 317156/SP)
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