T. M. C. C. x A. De S. P. De B.

Número do Processo: 1004063-22.2025.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiza Helena Tella Leonel de Souza (OAB 392375/SP) Processo 1004063-22.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. M. C. C. - Vistos. 1-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 42/55 como emenda à petição inicial; anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 99.278,00. 2-Os documentos de fls. 14/19, 22/25 e 50/52 indicam que a parte autora é beneficiária de plano de saúde fornecido pela parte ré e foi diagnosticada com transtorno bipolar grave, transtorno de personalidade emocionalmente instável e transtorno de déficit de atenção do tipo desalento, já foi submetida a tratamentos com medicamentos que apresentaram baixa resposta e, em razão da piora dos sintomas, com a superveniência de ideação suicida, foi-lhe prescrito novo tratamento, com o uso dos medicamentos cloridrato de escetamina spray nasal (Spravato) ou cloridrato de cetamina endovenoso, a serem aplicados em ambiente controlado consistente em hospital, hospital-dia ou serviço ambulatorial. Já os documentos de fls. 20/21, em cotejo com o que foi esclarecido a fls. 42/44, itens II e III, indicam que a parte ré negou o fornecimento dos medicamentos prescritos para o tratamento. Ocorre que, como já apontado e conforme expressamente indicado no relatório de fls. 14/19 e na prescrição de fls. 22, os medicamentos devem ser aplicados em ambiente controlado consistente em hospital, hospital-dia ou serviço ambulatorial - ou seja, não se tratam de medicamentos de uso domiciliar, notadamente porque um deles, indicado pela parte autora a fls. 44, item III como preferencial, é de infusão endovenosa, motivo pelo qual se configura a exceção à dispensa de cobertura prevista no artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2308902-92.2024.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2104344-95.2023.8.26.0000, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2083728-31.2025.8.26.0000, entre outros julgados). Está evidenciada, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Também está evidenciado o perigo de dano na hipótese de a tutela de urgência não ser concedida neste momento, já que, conforme expressamente indicado no relatório de fls. 14/19, o quadro de saúde da parte autora é grave, o que permite concluir, com base nas regras da experiência, que a ausência de tratamento poderá ensejar risco à própria vida dela. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente" (REsp n.º 668.216/SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.07, DJ 02.04.07, p. 265, RDR 38/291, RNDJ 91/85) o que, no caso em exame, está tecnicamente justificado por meio do relatórios médico já mencionado. Por fim, a concessão da medida, no caso em tela, não encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que "não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido" (Cassio Scarpinella Bueno, "Novo Código de Processo Civil anotado", Saraiva, 2015, p. 219) já que o direito à vida e à saúde da parte autora é qualitativamente mais importante do que o direito patrimonial da parte ré, cuja satisfação pode ser buscada, se o caso, por meio de outra via processual. Destarte, concedo a tutela de urgência postulada para determinar que, no prazo de cinco dias, a parte ré providencie o que for necessário à disponibilização para a parte autora do tratamento com o medicamento cloridrato de cetamina endovenoso, em conformidade com a prescrição médica de fls. 22, inclusive com relação às observações de aplicação e supervisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, ao valor da causa. Intime-se a parte ré, com urgência, por meio do oficial de justiça de plantão, para que dê cumprimento à determinação. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. A parte autora deverá comprovar o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Por medida de economia esta decisão também servirá, por cópia, como ofício, apenas para comunicação à parte ré, facultado à parte autora o encaminhamento, sem efeito de intimação. Noticiado o cumprimento da medida, providencie a serventia a remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 3-Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4-Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas. O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada. Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual. Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 6-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 23 de maio de 2025.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiza Helena Tella Leonel de Souza (OAB 392375/SP) Processo 1004063-22.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. M. C. C. - Vistos. Estes autos vieram conclusos por determinação verbal. Após melhor análise, e por medida de economia, determino que a decisão de fls. 58/61, acompanhada desta decisão, sirva, por cópia, como mandado, a ser cumprido com urgência, por meio do oficial de justiça de plantão, para intimação da parte ré acerca da tutela de urgência concedida e também para citação. Como já anotado, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Int. Campinas, 23 de maio de 2025.
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