Joel José Fagundes x Mailson Moreira De Oliveira

Número do Processo: 1004064-13.2017.8.26.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Processo 1004064-13.2017.8.26.0108 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Joel José Fagundes - Mailson Moreira de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida na inicial e extinto o processo, com resolução o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela provisória, decretar a rescisão do contrato e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.829,57 (mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA e com juros de mora pela taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (desconsiderando eventuais juros negativos), desde a distribuição da ação (07/11/2017). Ante a sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I. - ADV: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO (OAB 343381/SP), CICERO ANTONIO DA SILVA (OAB 341763/SP)