Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Aliança - Coopernitro x Jocimar Da Silva
Número do Processo:
1004069-84.2023.8.26.0347
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Matão - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Matão - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004069-84.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Aliança - Coopernitro - Jocimar da Silva - Nos termos do artigo 871, IV do Código de Processo Civil, é dispensada a avaliação quando se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Art. 835, IX, CPC. Executados que não indicaram bens à penhora, nos termos do art. 829, § 2º, CPC. Irrelevante se a empresa se encontra em recuperação judicial, porquanto a constrição não recairá sobre o patrimônio da sociedade empresarial, mas sobre direito pessoal do sócio. Penhora de veículo automotor. Decisão que determinou a expedição de mandando de busca e apreensão de automóvel penhorado. Desnecessidade de avaliação do bem por perito. Possibilidade de estimação do preço médio de mercado pela aplicação da Tabela FIPE. Art. 871, IV, CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292811-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024). Assim, indefiro a avaliação por oficial de justiça. Sem prejuízo, nos termos do artigo 845 e respectivo § 1º, do CPC, defiro a penhora do veículo de placas CCQ0146, marca/modelo VW/FUSCA 1300 L, ano 1979, ano modelo 1980, registrado em nome do executado, servido a presente decisão como termo de penhora. Por ora, fica nomeada o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Fica a parte executada intimada da penhora, franqueando-lhe a oferta de embargos, em quinze dias e requerimento de substituição do bem penhorado, em dez dias. Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, o comprovante de preço médio praticado pelo mercado. Apresentado, cientifique-se à parte executada, facultando-lhe manifestação, em quinze dias. Com a providência, expeça-se mandado de constatação da localização e estado veículo ao endereço indicado a fls. 469. Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), DIEGO FERNANDO ROLAK (OAB 440332/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Matão - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004069-84.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Aliança - Coopernitro - Jocimar da Silva - Vista dos autos ao(à) integrante do polo ativo para, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação acerca do bloqueio de veículo(s) efetivado junto ao Renajud, fls. retro. - ADV: DIEGO FERNANDO ROLAK (OAB 440332/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Matão - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1004069-84.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Aliança - Coopernitro - Jocimar da Silva - Fls. 459: ciência à parte exequente. No mais, defiro a pesquisa via Renajud, observando-se que caso sejam encontrados veículos deverão ser lançados os bloqueios em relação à alienação. Intime-se. - ADV: DIEGO FERNANDO ROLAK (OAB 440332/SP), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)