Processo nº 10040787220258260445

Número do Processo: 1004078-72.2025.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004078-72.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luísa Helena Confaloni Calais dos Santos - - Larissa Cristina Confaloni Calais Ferreira - - Luis Gustavo dos Santos - Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Responsabilidade Civil Médica com Pedidos de Danos Materiais, Morais, Estéticos, Perda de uma Chance e Pensionamento Vitalício, ajuizada por LUISA HELENA CONFALONI CALAIS DOS SANTOS, menor impúbere, nascida em 22 de fevereiro de 2019, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Epilepsia (CID G40), neste ato representada por seus genitores, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS e LARISSA CRISTINA CONFALONI CALAIS FERREIRA, em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA, pessoa jurídica de direito privado, e das médicas LUCIANA DONOILA DE CAMARGO PUPPIO (CRM/SP 229.261), MARIANA PADUA DO AMARAL (CRM/SP 174.413) e AMANDA THAIS THOMÉ DE MORAIS (CRM/SP 161.037). Aduz a parte autora que foi vítima de uma sucessão de erros médicos e falhas na prestação de serviço de saúde que culminaram em sequelas neurológicas graves e permanentes. Narra que, a partir de 28 de novembro de 2023, buscou repetidamente o pronto-socorro da SANTA CASA, apresentando sintomas como febre, náuseas, cefaleia e, posteriormente, crises convulsivas, vômitos intensos, rigidez cervical, choro persistente, irritabilidade e constipação. Alega que, ao longo de múltiplos atendimentos e duas internações na referida instituição, as médicas corrés agiram com negligência e imperícia, falhando em realizar uma investigação diagnóstica aprofundada, liberando a menor em diversas ocasiões sem um diagnóstico conclusivo e desconsiderando a gravidade do quadro clínico. Destaca que a hipótese de encefalite viral foi aventada, porém não investigada adequadamente, e que um pedido de avaliação por neurologista, feito pela genitora, foi descartado pela Dra. Mariana Padua, e que a Dra. Amanda Thome atribuiu os sintomas de forma leviana ao Transtorno do Espectro Autista da menor. Assevera que, em 5 de janeiro de 2024, ao ser levada ao Hospital Regional de Taubaté, foi prontamente realizado um exame de ressonância magnética que confirmou o diagnóstico de encefalite viral necrotizante temporal direita, derivada de um quadro de meningite não tratada, o que resultou em sequelas cognitivas, motoras e epilepsia de difícil controle, com caráter permanente e irreversível.Com base em tais fatos, a parte autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil objetiva da entidade hospitalar, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e na responsabilidade subjetiva das médicas, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a existência de conduta culposa (negligência e imperícia), dano e nexo de causalidade. Argumenta, ainda, pela configuração da responsabilidade solidária entre todos os réus, pela aplicação da teoria da perda de uma chance e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor.Formula, em sede de tutela provisória de urgência, pedido para que as rés sejam compelidas a custear todos os tratamentos de saúde necessários à reabilitação da autora, incluindo medicamentos, terapias multidisciplinares e despesas de transporte. Ao final, pleiteia a procedência da ação para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.675,19, por danos morais em valor não inferior a R$ 300.000,00, por danos estéticos em montante não inferior a R$ 50.000,00, e pela perda de uma chance em valor não inferior a R$ 120.000,00, além de um pensionamento mensal vitalício no importe de 05 salários mínimos. Requer, ademais, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a intervenção do Ministério Público e a citação dos réus. Atribuiu à causa o valor de R$ 560.395,19 e juntou documentos (fls. 84/206). A decisão de fls. 207 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação e, por fim, ordenou que a autora regularizasse sua representação processual, apresentando cópia da frente de seu documento de identificação. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 212/213, apontou a necessidade de emenda à petição inicial. Observou, primeiramente, que o pedido de tutela antecipada, embora fundamentado no corpo da petição, não foi reiterado no rol de pedidos finais. Em segundo lugar, opinou pela intimação da autora para que apresente uma planilha pormenorizada, com os respectivos documentos comprobatórios, indicando as terapias e despesas médicas cujo custeio é pretendido em sede de urgência, a fim de viabilizar a análise do pleito liminar. É o relato do essencial. DECIDO. Polo passivo Inicialmente, verifico que, embora a parte autora tenha indicado apenas a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PINDAMONHANGABA como ré no começo da petição inicial, em seu corpo menciona o Município de Pindamonhangaba diversas vezes, inclusive no item 3.3 trata especificamente da responsabilidade do ente público. Assim, para evitar qualquer dúvida ou prejuízo, deverá a parte autora esclarecer se a demanda é proposta também em face do Município de Pindamonhangaba, e, em caso afirmativo, promover sua inclusão no polo passivo. Ainda no âmbito da parte passiva, deverá a requente esclarecer a pertinência do ajuizamento da demanda em face das médicas LUCIANA DONOILA DE CAMARGO PUPPIO, MARIANA PADUA DO AMARAL e AMANDA THAIS THOMÉ DE MORAIS, à luz do Tema 940 do STF,in verbis: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Caso impertinente, deverá retificar o polo passivo para excluir as pessoas físicas. Anoto, por oportuno, que a ementa transcrita às fls. 43 é concernente aoAgInt no AREsp 1.826.921/SP,e não ao REsp 2059375, sendo apenas citada neste último. E a demanda foi ajuizada em face de hospital da rede particular, sendo admissível a solidariedade da pessoa física, diferentemente do caso presente. Tutela de urgência Na esteira do parecer retro ministerial, deverá a parte autora emendar a inicial para esclarecer se o pedido liminar se correlaciona a algum dos pedidos finais ou deduzir pedido final correlato. Em sendo a primeira hipótese, a parte autora deve deixar expresso. Em qualquer caso,a pretensão deve ser líquida e certa. O pleito genérico de custeio de todos os tratamentos de saúde necessários à autora é amplo e abstrato, o que impede uma análise criteriosa sobre sua necessidade, urgência e extensão, além de dificultar sobremaneira a elaboração de uma ordem judicial exequível e o exercício do contraditório pela parte adversa. Portanto, é imperativo que a parte autora apresente uma lista detalhada e individualizada de todas as terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia etc., com a frequência semanal recomendada), medicamentos, consultas e outras despesas que entende urgentes, instruindo o pedido com os respectivos laudos, prescrições médicas e orçamentos que justifiquem a necessidade e o custo de cada item. Em face do exposto,DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para, nos termos da fundamentação supra, adequar o polo passivo da ação, bem como o pedido de tutela de urgência, para: a) Esclarecer se a demanda é proposta também em face do Município de Pindamonhangaba, promovendo, em caso afirmativo, a sua inclusão no polo passivo; b) Esclarecer o ajuizamento da demanda em face das médicas, pessoas físicas, à luz do Tema 940 do STF; c) Incluir, de forma expressa e clara, o pedido final correlato ao pedido liminar; d) Apresentar uma planilha detalhada de gastos urgente, com respectivos documentos e orçamentos; Reitero, ainda, a determinação constante do item 3 da decisão de fls. 207, para que a parte autora, no mesmo prazo, apresente cópia da frente de seu documento de identificação pessoal ou sua certidão de nascimento. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, tornem os autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004078-72.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luísa Helena Confaloni Calais dos Santos - - Larissa Cristina Confaloni Calais Ferreira - - Luis Gustavo dos Santos - 1. Face à declaração e aos documentos apresentados, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. 3. Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia da frente do seu documento de identificação (cópia do verso na p. 89), ou ainda, cópia da sua certidão de nascimento. - ADV: LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), LUIZ FELIPE LOPES COUTO (OAB 407339/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP), CAIO D ALMEIDA CAMPOS CAMARGO (OAB 432279/SP)