Simone De Jesus Lourenço x Banco Inter S.A. e outros

Número do Processo: 1004079-40.2022.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB 100503/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 361413/SP), Guilherme Vieira Barbosa (OAB 346501/SP) Processo 1004079-40.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone de Jesus Lourenço - Reqda: Karoline Francisco Borges, Banco Inter S.A. - 1. Ciência às partes da chegada do processo. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, ressalvando-se que as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, somente comportando execução se, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 3º). Int.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou