Fernanda Faustino Pereira x Isoeste Construtivos Isotermicos Ltda

Número do Processo: 1004079-89.2023.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1004079-89.2023.8.11.0010 Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e reparação pelos danos materiais e morais proposta por FERNANDA FAUSTINO PEREIRA BRANDANI em face de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo a desistência da prova pericial anteriormente solicitada (Id. 187967887). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que a produção de prova é um direito dos litigantes e tendo a autora expressamente manifestado o seu desinteresse na produção da prova técnica, HOMOLOGO a desistência da prova pericial requerida pela parte autora. Tendo em vista que anteriormente foi deferida a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e colheita do depoimento de testemunhas para o dia 13 de agosto de 2025, às 14h00, que se realizará presencialmente, sendo obrigatório às partes e testemunhas residentes na Comarca o comparecimento pessoal. Àqueles não residentes na Comarca de Jaciara, o que deverá ser devidamente comprovado, bem como à Defensoria Pública, Ministério Público e Advogados, caso não queiram estar presentes, disponibiliza-se, neste ato, o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU1NGRhNDgtYmM2OS00YzkzLTljZjgtYjY0ZDNiODczYmY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223f7bcf4e-845a-4c99-8926-10914f66cdbc%22%7d A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, sendo que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
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