Plano Hospital Samaritano Ltda x Lucas Emanuel Alves
Número do Processo:
1004081-93.2025.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004081-93.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - Lucas Emanuel Alves - Deste modo e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não é o caso de suspensão da ação, uma vez que o feito se encontra na fase de conhecimento. Em caso de eventual descumprimento do acordo, a autora deverá instaurar o cumprimento de sentença. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais na forma pactuada entre as partes. Homologo a desistência do prazo recursal. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 30 de junho de 2025. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), MILCA VIEIRA PAIVA XAVIER (OAB 465083/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004081-93.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - Lucas Emanuel Alves - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de condenar o réu, ao pagamento do valor de R$ 2.158,80, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, menos IPCA (art. 406, § 1º do Código Civil), desde a data do cálculo (31/03/2025). Sucumbente, condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), MILCA VIEIRA PAIVA XAVIER (OAB 465083/SP)