Processo nº 10040850420258260271

Número do Processo: 1004085-04.2025.8.26.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004085-04.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antônia Rocha - Vistos. Observo que a Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em nosso entendimento, aquele que integrar família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou detiver patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode, em princípio, ser considerado necessitado nos termos da lei. Frise-se que o fato de ter a parte autora constituído advogado particular, sem se valer do Convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indício de que pode responder pelas custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa e, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo. Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Obtempere-se que, deferir ou manter o benefício da gratuidade da Justiça, o qual, no fim das contas, é custeado pelo Estado, equivale a impor à população o ônus que deve ser arcado por todo aquele que não possui a condição de hipossuficiência ou não se encontra em situação econômica momentaneamente crítica o que deve ser combatido. Assim sendo, deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge ou companheiro, bem como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada dos seguintes documentos: Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, inclusive do eventual cônjuge ou companheiro(a); Cópia dos extratos bancários, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade própria e do eventual cônjuge ou companheiro; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Considerando que a parte autora, ao requerer o benefício da justiça gratuita, afirmou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há qualquer irregularidade na exigência de documentação relativa ao cônjuge ou companheiro, a fim de que se avalie a renda familiar como um todo. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: (...) não se vislumbra irregularidade na determinação de apresentação de documentos do cônjuge, a fim de que seja analisada a renda familiar (TJSP Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel. Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024). Advirto as partes de que, se necessário, poderão ser requisitadas informações diretamente ao sistema Registrato, gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual fornece relatório de contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos vinculados ao CPF das partes, para conferência da veracidade dos dados apresentados. Advirto, ainda, que a omissão de informações relevantes à adequada análise do pedido poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos da legislação vigente. Juntada a documentação ou apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, a distribuição será cancelada nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP)
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