Lauro Rodrigues Vieira e outros x Bayer S.A e outros
Número do Processo:
1004085-44.2025.8.11.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1004085-44.2025.8.11.0037 Ação de Cumprimento de Multa Cominatória Imposta por Decisão Interlocutória Arbitrando Alimento Provisório Requerentes: Lauro Rodrigues Vieira e Outra Requeridos: Bayer S/A e Outro Vistos etc. Nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.", de modo que a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo não obsta o início da execução provisória das astreintes. Na hipótese, a insurgência autoral de que houve 2.035 dias de descumprimento da tutela provisória de urgência requer, em verdade, prévia liquidação dos dias de descumprimento, inclusive diante da modificação do valor devido a título de alimentos provisórios pela instância recursal, em sede de agravo de instrumento, reduzindo o quantum de R$ 3.000,00 (Num. 191092652) para 1 (um) salário mínimo (Num. 191092656), repercutindo, assim, nos depósitos realizados, inicialmente, em valor superior (Num. 191092657) e, muito provavelmente, nos alegados dias de descumprimento. Destarte, intime-se a parte autora para formalizar o pedido de liquidação provisória de decisão, nos moldes do artigo 509, I, c/c 537, §3º, do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento processual. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito