Lucas Aparecido Martins x Avon Industrial Ltda

Número do Processo: 1004086-45.2023.8.26.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004086-45.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Aparecido Martins - Avon Industrial Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS APARECIDO MARTINS em face de AVON INDUSTRIAL LTDA para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao Contrato Nº 794536483384680720230101 e dos débitos a ele vinculados (Fls. 52). Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente (Fls. 53/54). Oficie-se, comunicando-se. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo (art. 1010, §3º do CPC). Saliento que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado de forma digital (cadastrado como incidente processual apartado, sem nova distribuição, instruindo-se com as principais peças do processo de conhecimento, tais como petição inicial, contestação, petição da reconvenção, sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, etc). Face à sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com o pagamento das custas processuais, conforme Artigo 86 do CPC. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 500,00 (Quinhentos reais), por ser muito baixo o proveito econômico obtido e o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do pedido que sucumbiu (Repetição de indébito e Danos morais), ressalvada a cobrança, com relação ao autor, em virtude da gratuidade concedida (Artigo 98, §3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), NATAN CESAR FERREIRA BUASSALI (OAB 465085/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Adamantina - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004086-45.2023.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Aparecido Martins - Avon Industrial Ltda - Proc. 2023/001464 - 3ª Vara. Vistos. Ab initio, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), NATAN CESAR FERREIRA BUASSALI (OAB 465085/SP)