Andreia Cristina Dos Santos x Hoepers Recuperadora De Crédito S.A.
Número do Processo:
1004089-49.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004089-49.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia Cristina dos Santos - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 72, eis que opostos dentro do prazo legal. Manifeste-se o requerido (Hoepers Recuperadora), em 5 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004089-49.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andreia Cristina dos Santos - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 25.497,82 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) referente ao contrato nº 146702455-1, determinando à ré que se abstenha de realizar qualquer cobrança relacionada a tal débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do débito declarado inexigível e REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expendidos, EXTINGUINDO-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se, quanto à autora, o benefício da justiça gratuita concedido nos termos da Lei nº 1.060/50. Havendo interposição de apelação, diante da nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (artigo 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.I.C - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)