Jacinta Da Costa Oliveira De Sousa x Banco Pan S/A

Número do Processo: 1004089-72.2025.8.26.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004089-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jacinta da Costa Oliveira de Sousa - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JACINTA DA COSTA OLIVEIRA DE SOUSA contra BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo pessoal com o réu. Impugna as taxas de juros e demais tarifas contratadas. Requer antecipação dos efeitos da tutela para recálculo dos juros cobrados e sua redução. Decido. Com relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seu deferimento exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, que possibilitem o julgador a formar juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. Ocorre, porém, que, sob uma análise perfunctória do caso, como foi requerida, caso fosse acolhida a pretensão da autora, certamente, teria cunho satisfativo. Ademais, não vislumbro urgência de tal requerimento que exija a violação do contraditório. Posto isso, necessário instaurar o devido contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC). No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. Cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Gabriela Amélia Alfano (OAB 389595/SP) Processo 1004089-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacinta da Costa Oliveira de Sousa - Vistos. Por cautela, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 57, por mais cinco dias. Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Franca - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Gabriela Amélia Alfano (OAB 389595/SP) Processo 1004089-72.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jacinta da Costa Oliveira de Sousa - Vistos. Por cautela, aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 57, por mais cinco dias. Int.
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