Processo nº 10040953720248260577
Número do Processo:
1004095-37.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004095-37.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Sarah Barros Ribeiro Guimaraes Ambuhl - - Carla Barros Ribeiro Guimarães - Vistos. Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Sarah Barros Ribeiro Guimarães Ambuhl, menor impúbere representada por sua genitora, em face de São Paulo Previdência - SPPREV, visando ao recebimento de benefício previdenciário decorrente do falecimento de sua avó e guardiã judicial, Terezinha Aparecida Ribeiro Guimarães, servidora pública aposentada, falecida em 01/02/2023. A parte autora alega que era dependente econômica da falecida, cuja guarda judicial lhe foi regularmente concedida, conforme decisão proferida nos autos nº 1022395-28.2016.8.26.0577. Sustenta que a condição de dependente foi reconhecida inclusive no âmbito federal, com a concessão de pensão por morte pelo INSS, e que, por força do artigo 33, §3º do ECA, faz jus ao benefício previdenciário também no regime próprio. A ré apresentou contestação sustentando que o menor sob guarda não é equiparado a filho para fins previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (RPPS/SP), conforme interpretação restritiva da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. Réplica apresentada. Após regular instrução e manifestação do Ministério Público, vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório. Decido. A ação é procedente. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de pensão por morte a menor sob guarda judicial no âmbito do RPPS/SP, em situação de dependência econômica devidamente comprovada. Nos termos do artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm reiteradamente reconhecido o direito à pensão por morte de menor sob guarda judicial, mesmo após alterações legislativas que restringiram esse direito no âmbito do RGPS, consoante julgados abaixo: Tema 732 STJ: "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, par. 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão por morte seja posterior à vigência da MP 1523/96, reeditada e convertida na Lei 9528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA frente à legislação previdenciária". A jurisprudência do TJSP é firme nesse sentido, admitindo a concessão da pensão por morte a menor sob guarda judicial, até a maioridade civil, senão vejamos: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB GUARDA - Pretensão da autora de obter a implementação do benefício de pensão por morte tendo por instituidora do benefício a sua avó materna e guardiã legal - Sentença de procedência - Insurgência da SPPREV - Descabimento - Pensão por morte que é devida à menor sob guarda - Inteligência dos arts. 14, §1º da LCE nº 1.354/2020 e do art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Aplicação analógica do Tema Repetitivo nº 732/STJ - Dependência econômica demonstrada - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Majoração dos honorários sucumbenciais - Recurso de apelação e remessa necessária não providos.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011501-75.2022.8.26.0223; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A NETAS QUE VIVIAM SOB GUARDA DA AVÓ, SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS E DA RÉ. REFORMA PARCIAL DO "DECISUM", APENAS E TÃO SOMENTE PARA QUE O MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO SEJA A DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas autoras e pela ré por inconformismo com a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de concessão de benefício de pensão por morte a neto(a) de servidor(a) estadual falecido(a), que vivia sob sua guarda; (ii) marco inicial para o pagamento do benefício. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Netas de servidora estadual falecida, que viviam sob sua guarda. Comprovação da dependência econômica através da documentação colacionada ao feito, corroborada pela prova oral colhida em audiência. Aplicação do artigo 14, inciso III c. c. §1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20 à espécie. Guarda que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins, inclusive previdenciários, na forma do que prevê o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema nº 732. Ausente ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. Precedentes dessa Corte Paulista, em casos análogos. 3.2. Marco inicial. Beneficiárias que protocolaram requerimento administrativo dentro do prazo previsto no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/20. Concessão da pensão por morte que deve ter início na data do óbito da instituidora do benefício. Ainda que assim não fosse, parte autora que era composta por absolutamente incapaz ao tempo do falecimento, não correndo a prescrição, à luz do estabelecido nos artigos 208 e 198 do Código Civil. 4. DISPOSITIVO: Sentença reformada parcialmente, apenas e tão somente para que o marco inicial da concessão da pensão por morte seja a data do óbito da instituidora do benefício, ou seja, em 19/12/2020. Recurso da SPPREV desprovido e apelo das autoras provido. (TJSP; Apelação Cível 1000187-21.2022.8.26.0357; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirante do Paranapanema -Vara Única; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, ao equiparar o menor tutelado a filho, não pode ser interpretada de forma a excluir, de modo automático e injustificado, o menor sob guarda, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da proteção integral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) Declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de pensão por morte da autora no âmbito da SPPREV; 2) Condenar a SPPREV a conceder o benefício de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de sua avó e guardiã judicial, Terezinha Aparecida Ribeiro Guimarães, com efeitos financeiros desde a data do óbito (01/02/2023), nos termos do artigo 19, I, da LC Estadual nº 1.354/2020; 3) Determinar que o valor mensal do benefício corresponda a 60% dos proventos da ex-servidora, conforme previsão legal; 4) Condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e SELIC após a entraga em vigor da EC 113/2022. 5) Sem remessa necessária, com fundamento no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. 6) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP), CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA (OAB 247622/SP)