Processo nº 10040972420258260269

Número do Processo: 1004097-24.2025.8.26.0269

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Fernando de Oliveira Mello Santos (OAB 387573/SP) Processo 1004097-24.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Moradas Itapetininga - Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo de 2,0% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo legal, bem como recolha as despesas para citação. Caso necessário, fica deferido, desde já, mais 30 dias. Cumpridas as determinações, Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 - 915, § 1º, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). O(A) Executado(a) poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 844 e 845, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC - art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Ainda, não havendo pagamento, e sendo expressamente solicitada, fica deferida a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, através do Portal de Ordens Judiciais - POJ (Comunicado CG nº 1056/2021), nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), ficando o(a) exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente. Faculta-se a(o) exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, já devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Somente será deferido o desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de satisfazer a execução. Fica, desde já, deferida a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão como MANDADO, se necessário, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernando de Oliveira Mello Santos (OAB 387573/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Fernando de Oliveira Mello Santos (OAB 387573/SP) Processo 1004097-24.2025.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Moradas Itapetininga - Vistos. No prazo de 30 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, sendo de 2,0% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo legal, bem como recolha as despesas para citação. Caso necessário, fica deferido, desde já, mais 30 dias. Cumpridas as determinações, Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de forma eletrônica. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 - 915, § 1º, do CPC), distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). O(A) Executado(a) poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º, do CPC), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC). Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 844 e 845, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC - art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrado o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. Ainda, não havendo pagamento, e sendo expressamente solicitada, fica deferida a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD e ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, através do Portal de Ordens Judiciais - POJ (Comunicado CG nº 1056/2021), nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código nº 434-1 (Provimento CSM nº 2.684/2023), ficando o(a) exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente. Faculta-se a(o) exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, já devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD). O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos. Somente será deferido o desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de satisfazer a execução. Fica, desde já, deferida a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão como MANDADO, se necessário, ficando deferidos os benefícios do artigo 212 do CPC. Intime-se.
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