V Reis De Almeida - Me x Jose Aparecido De Oliveira e outros
Número do Processo:
1004098-45.2025.8.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1004098-45.2025.8.11.0004. EXEQUENTE: V REIS DE ALMEIDA - ME ESPÓLIO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por V. REIS DE ALMEIDA LTDA contra ESPÓLIO DE JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA e ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA, visando a satisfação de crédito originado de cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitido em 19/09/2024, com vencimento em 19/11/2024, oriundo de relação comercial, e que foi devolvido por ausência de fundos. 2. Narra o exequente que o cheque foi emitido de conta conjunta do falecido José Aparecido de Oliveira e da executada Rosimar Oliveira da Silva, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo débito. Requereu também a inclusão do crédito no rol de dívidas do inventário de n.º 1012666-84.2024.8.11.0004. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pela demanda executiva própria ou por meio de pedido de habilitação na ação de inventário dos bens do de cujus. O que não se admite é o credor se habilitar em processo de inventário e, ao mesmo tempo, manter a execução pela mesma dívida, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo. 5. E, embora seja faculdade do credor, a habilitação do crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida disponibilizada para facilitar a satisfação da dívida, por meio do rito específico determinado pelo art. 642, § 1° do CPC. Nesse caso, a petição, acompanhada da prova literal da dívida deve ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário, permitindo ao inventariante e aos demais interessados exercerem o direito de defesa. Dessa maneira, duas soluções processuais apresentam-se como possíveis: (i) O recebimento da petição inicial de execução, com a devida intimação do executado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, na forma do artigo 915 do CPC, seguido de posterior deliberação acerca da suspensão do processo executivo, caso a exequente noticie e comprove a habilitação do crédito nos autos do inventário por meio da via processualmente adequada. Nesse caso, o processo de execução poderá ser retomado se o credor não obtiver a satisfação de seu crédito naqueles autos, conforme dispõe o art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o exequente deve estar ciente que quaisquer atos expropriatórios destinados ao pagamento da dívida dependem de autorização expressa do juízo competente pelo inventário. (ii) A comprovação de apresentação do incidente de habilitação diretamente nos autos do inventário, conforme previsto no art. 642 do CPC, e anuência da exequente para extinção dos presentes autos executivos, evitando a tramitação simultânea de duas ações com a mesma finalidade. 6. Portanto, a parte exequente deve ser intimada para optar por uma das vias expostas, até porque o pedido elaborado para que “o valor da ação seja incluído no processo de inventário” deve ocorrer através de habilitação do valor pelo próprio exequente. A adoção de qualquer das alternativas mencionadas deve ser informada nos autos. DA LITISPENDÊNCIA. 7. Verifica-se que as mesmas pretensões deduzidas na petição inicial são objeto do processo n. 1001686-44.2025.8.11.0004. 8. A propósito, é sabido que a litispendência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício. Configura-se pela existência de tríplice identidade entre duas ações judiciais, ou seja, quando há coincidência entre as partes, o pedido e a causa de pedir, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ainda que a parte autora tenha solicitado a desistência nos referidos autos, denota-se que o pedido ainda não foi apreciado, caracterizando litispendência. 9. Assim, torna-se indispensável a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a possível ocorrência de litispendência, em observância ao disposto no artigo 10 do CPC. DISPOSITIVO: 10. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, optando (i) pelo prosseguimento da execução com a regular intimação do executado, sabendo que todos os atos expropriatórios para pagamento da dívida dependem de autorização do magistrado do inventário; (ii) ou pela propositura de incidente de habilitação da dívida nos autos do inventário do espólio executado, com consequente extinção da presente execução, conforme disposto no art. 642 do CPC. 11. Frente ao exposto, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a litispendência, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. 12. DETERMINO a INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC. 13. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO