Rosimeiri Aparecida Pinheiro x Master Prev Clube De Benefícios
Número do Processo:
1004099-45.2024.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1)
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V) | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1004099-45.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Rosimeiri Aparecida Pinheiro - Apdo/Apte: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. A parte apelante Máster Prev Clube de Benefícios pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com essas despesas, sem prejuízo próprio. De acordo com o art. 99 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Com efeito, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, precisam demonstrar fazerem jus à justiça gratuita, pois não milita em favor da apelante presunção de pobreza. É assente no âmbito deste E. Tribunal que o magistrado possui o dever-poder de impor, se necessário, a complementação da documentação para a apreciação da gratuidade, seja pela cautela inerente às atribuições, seja por expressa disposição legal (art. 99, § 2º, do CPC): GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Decisão que, diante de descumprimento de determinação de juntada de documentação complementar, indefere gratuidade de justiça e determina que o autor realize o pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insurgência do autor. Desacolhimento. Ausência de prova suficiente acerca da situação financeira do autor. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que não autoriza o descumprimento injustificado de ordem judicial. O juiz pode e deve -, se inferir inconsistência, "determinar à parte a comprovação do preenchimento" dos pressupostos à gratuidade. Art. 99, § 2º do CPC. Se a parte, injustificadamente, deixa de cumprir a determinação, segue-se, logicamente, o indeferimento. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117336-54.2024.8.26.0000; Rel. Desembargador José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, determino a apresentação das três últimas declarações de renda e bens apresentadas à Receita Federal, cópia integral com recibo de entrega de cada declaração; os três últimos balanços patrimoniais; extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as contas bancárias de que é titular; e quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Outrossim, o preparo recursal é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, conforme estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. A ausência ou insuficiência do preparo pode acarretar a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento (artigo 1.007, §2º, do CPC). Diante do exposto, intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a apresentação da documentação necessária para apreciação do pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para que efetive o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, com a devida vinculação da guia ao presente processo. Frise-se que, da inércia ou do descumprimento, caberá pena de deserção do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Isabella Pinheiro dos Santos Moreira (OAB: 497889/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar