Brnpar Empreendimentos Imobiliários Ltda. x Gabryella Cristina Pagani Dos Santos Dutra

Número do Processo: 1004105-49.2024.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Ronaldo Ferreira Machado (OAB 455174/SP), Vinícius Matheus Puga (OAB 477888/SP) Processo 1004105-49.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectda: Gabryella Cristina Pagani dos Santos Dutra - Fls. 386/395: Cumpra-se o v. acórdão que julgou procedente o agravo de instrumento nº 2041204-19.2025.8.26.0000, o qual anulou a decisão anteriormente proferida às fls. 130/134, conforme comprovado pela certidão de trânsito em julgado de fls. 385. Analisados detidamente os autos, constata-se que o Tribunal de Justiça, pela 24ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Salles Vieira, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para anular a decisão que determinara o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 2.385,05), em razão de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que, conforme se observa dos documentos de fls. 141/147, o desbloqueio dos valores já foi efetivado em momento anterior ao julgamento do recurso, não sendo possível, portanto, o retorno ao status quo ante pela simples reversão da decisão anulada. Considerando a peculiaridade da situação, onde os valores já foram desbloqueados, mas o Tribunal reconheceu a nulidade da decisão que determinou tal desbloqueio por cerceamento de defesa, determino a intimação da exequente para requerer o que entender de direito em relação à satisfação do seu crédito, inclusive quanto à possibilidade de nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD ou outros meios de constrição. Após a manifestação da exequente, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para nova decisão, observando-se o contraditório pleno, conforme determinado pelo v. acórdão. Ressalto que o princípio do contraditório, violado pela decisão anulada, será observado nesta nova fase processual, com a devida oportunidade de manifestação de ambas as partes antes da prolação de nova decisão sobre a questão da impenhorabilidade dos valores.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Ronaldo Ferreira Machado (OAB 455174/SP), Vinícius Matheus Puga (OAB 477888/SP) Processo 1004105-49.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exectda: Gabryella Cristina Pagani dos Santos Dutra - Antes de tornar os autos conclusos, aguardando que o exequente junte aos autos a certidão de trânsito em julgado do agravo interposto.
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