Claudio Augusto Salatiel De Siqueira e outros x Original Veículos Ltda e outros
Número do Processo:
1004111-45.2024.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004111-45.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio Augusto Salatiel de Siqueira - - Debora Cristina Salatiel de Siqueira - Original Veículos Ltda - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e outro - Vistos. Ciência às partes acerca do v. Acórdão proferido (págs. 342/348). Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Para tanto, nomeio o perito Frank Machado, cadastrado no portal dos auxiliares da justiça, conforme Comunicado Conjunto 2191/2016. Os honorários deverão ser pagos por ambos os requeridos (50% para cada). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e para que estime seus honorários, no prazo de 05 dias. Com a aceitação, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, bem como acerca dos honorários, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. Em caso de concordância com os honorários estimados, intime(m)-se a(s) parte(s) para depositar o valor, no prazo de 10(dez) dias. Com a comprovação do(s) depósito(s), intime-se o perito para que inicie os trabalhos, com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de dez dias. Com a apresentação do laudo, intime(m)-se as partes para manifestação. Fica desde já deferido o levantamento dos honorários periciais a ser realizado da seguinte forma, considerando que custeados pela parte: (i) 50% do total, com a apresentação do laudo; (ii) 50% remanescente, depois de prestados eventuais esclarecimentos e decurso de prazo da decisão de homologação do laudo. Por outro lado, indefiro o pedido de prova testemunhal (pág. 254), vez que a controvérsia nos autos está relacionada à questão técnica, não sendo o meio de prova requerido adequado ao feito. Intime-se. - ADV: CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP), CELSO LAET DE TOLEDO CESAR FILHO (OAB 94782/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), SAMUEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP), TATIANA FERREIRA ZULIANI (OAB 331984/SP)