Processo nº 10041117220248110006
Número do Processo:
1004111-72.2024.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004111-72.2024.8.11.0006. REQUERENTE: VITORIO DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que não há documentos que comprovam a hipossuficiência financeira alegada para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesse tocante, determina o art. 99, § 2º, do CPC, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Consigno que a parte recorrente deverá, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, juntar aos autos documentos comprobatórios de sua incapacidade econômica, tais como, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário dos últimos 6 meses; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa; ou ainda, eventual inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Posto isso, com fundamento no dispositivo legal retro citado, CONCEDO à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação concreta dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ou ainda, para juntar aos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto. Após manifestação ou decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito