I. L. P. K. e outros x T. B. K.
Número do Processo:
1004114-16.2025.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1004114-16.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.L.P.K. - L.L.P. - Fl. 79: O ofício de desconto encontra-se disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP), DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB 320943/SP) Processo 1004114-16.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. L. P. K. , L. L. P. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 3,6 salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Anoto, sobre o valor, que não restou comprovado o recebimento do exequente nos montantes aduzidos pela autora, tendo-se por base apenas a capacidade financeira demonstrada às fls. 37-47. Dessa forma, poderá o valor ser revisto após a devida instrução. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB 320943/SP) Processo 1004114-16.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: I. L. P. K. , L. L. P. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 3,6 salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 30% dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Anoto, sobre o valor, que não restou comprovado o recebimento do exequente nos montantes aduzidos pela autora, tendo-se por base apenas a capacidade financeira demonstrada às fls. 37-47. Dessa forma, poderá o valor ser revisto após a devida instrução. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Intime-se.