Maria Martha Napolis x Ambec - Associação Nacional De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos
Número do Processo:
1004123-30.2024.8.26.0407
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004123-30.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Martha Napolis - Ambec - Associação Nacional de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, DECLARAR inexigível o débito efetuado em benefício previdenciário da autora, a título de "Contribuição AMBEC"; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro à autora todos os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a partir de outubro/2023, referente ao pagamento de "Contribuição AMBEC ", nos termos da fundamentação, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, ambos desde a data de cada desembolso (Súmula 54 do E. STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora a contar de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta data, a teor da súmula 362 do C. STJ. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUIS FLÁVIO MENIS (OAB 337299/SP), RODOLFO EZIQUIÉL DA SILVA (OAB 397793/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)