Vagna Priscila Moreira De Souza x Poliana Barbosa Adorno

Número do Processo: 1004123-32.2023.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 05/08/2025 Hora: 14:00. INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 198072840. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: roo.1civel@tjmt.jus.br.
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 05/08/2025 Hora: 14:00 . INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 198072840. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: roo.1civel@tjmt.jus.br.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1004123-32.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais (Reparação Civil) c/c Danos Morais Autora: Vagna Priscila Moreira de Souza. Ré: Poliana Barbosa Adorno. Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte ré, constante no petitório de Id. 192891579, para autorizar o parcelamento dos honorários periciais remanescentes em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, haja vista que inexiste, no caso, óbice para o deferimento do pedido, visto que prejuízo algum será causado às partes, aos peritos ou ao andamento do processo (art. 98, § 6º, do CPC). Assim, determino que a parte ré deposite a primeira parcela dos honorários periciais no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, advertida de que, em caso de descumprimento da ordem judicial, proceder-se-á ao bloqueio on-line de valores em suas contas, em montante suficiente para o pagamento integral dos honorários periciais, em razão da ausência de cooperação processual. Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Vindo aos autos o comprovante do depósito, cumpram-se as determinações constantes na decisão de (Id. 182105766). Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, anteriormente designada (Id. 191712465). Finalmente, determino o cumprimento integral dos demais termos e deliberações constantes das decisões anteriores. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Rondonópolis-MT, 30 de junho de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1004123-32.2023 Ação: Indenização por Danos Materiais (Reparação Civil) c/c Danos Morais Autora: Vagna Priscila Moreira de Souza. Ré: Poliana Barbosa Adorno. Vistos, etc. Inicialmente, considerando a certidão de (Id. 190557852), hei por bem em redesignar a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente agendada para o dia 05 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Noutro trilho, considerando que a perícia fora deferida e o Senhor Perito nomeado e, ainda, que esta será custeada pela parte ré, em conformidade com os termos da decisão de (Id. 182105766): “Cumpra-se integralmente a decisão anterior de (Id. 144578634): “(...) hei por bem determinar que se intime a parte ré, via seu bastante procurador, para efetuar o depósito dos honorários do Senhor Perito junto à Conta Única, no prazo de (5) cinco dias, sob pena as penas da lei”. Ressalta-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi depositada pela parte ré, conforme comprovantes de (Id. 134799051 e 134799052); portanto, deverá efetuar o depósito dos honorários periciais remanescentes - R$ 6.000,00 (seis mil reais) -, sob as penas da lei.”, hei por bem determinar que a parte ré deposite os honorários periciais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da ausência de cooperação processual (artigos 6º e 297, ambos do Código de Processo Civil). Vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que indeferiu o pedido de majoração da multa diária para cumprimento da tutela de urgência concedida. Insurgência da autora, a fim de elevação do valor da multa diária. Acolhimento. Sucessão dos atos processuais que demonstra a resistência da operadora ao cumprimento do comando judicial. Recalcitrância que autoriza, nesses casos, a majoração das astreintes, que constituem meio de coerção para conferir efetividade à ordem judicial. Precedente. Decisão reformada para elevar a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada ao máximo de R$ 383.128,81 (valor estimado do procedimento cirúrgico). RECURSO PROVIDO." (v. 40050).” (TJ-SP - AI: 21029854720228260000 SP 2102985-47.2022.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022) Ademais, analisando os bens jurídicos tutelados no presente feito, hei por bem em advertir a parte ré que, em caso de descumprimento da ordem judicial, proceder-se-á com o bloqueio on-line de suas contas (de valores que bastem ao pagamento dos honorários periciais), a fim de garantir o cumprimento da decisão retromencionada. Eis a jurisprudência: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA URGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA AUTORIZAÇÃO DE CUSTEIO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO EM DECORRÊNCIA DA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo determinado pelo juízo a quo a imediata realização de cirurgia para a retirada de linfonodos, porém não tendo o plano de saúde logrado êxito em comprovar a realização a contento do referido procedimento médico, justifica-se a majoração das astreintes, bem como o bloqueio em conta corrente dos respectivos valores. 2. Tais medidas se justificam em razão da gravidade médica e fragilidade da parte, sendo certo que o descumprimento voluntário da ordem liminar impõe dano irreversível ao direito de saúde e ao direito à vida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-AM - AI: 40030496620188040000 AM 4003049-66.2018.8.04.0000, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Vindo aos autos o comprovante do depósito, cumpram-se as determinações constantes na decisão de (Id. 182105766). Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de abril de 2025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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