Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev e outros x Ampaben - Associação De Amapro Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 1004129-77.2024.8.26.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Direito Privado 1 - Fictícia
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 1004129-77.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce dos Santos - Reqdo: AMPABEN - Associação de Amapro aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício da autora e condenar a requerida a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça dn data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês da data da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação (CPC 85 § 2º, I a IV). Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custas, e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araras - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 1004129-77.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce dos Santos - Reqdo: AMPABEN - Associação de Amapro aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução de mérito (CPC 487, I) e o faço para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados do benefício da autora e condenar a requerida a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno, ainda, a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça dn data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês da data da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação (CPC 85 § 2º, I a IV). Nos termos do artigo 1098 das NSCGJ proceda a serventia a apuração das custas, e intime-se para pagamento, expedindo-se a certidão para inscrição na divida ativa quando inadimplente. Efetuado o recolhimento, ou expedida a certidão, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.
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