Espólio De Maria Jose Fernandes x Banco Santander (Brasil) S/A
Número do Processo:
1004149-70.2023.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1004149-70.2023.8.26.0566 - Embargos à Execução - Novação - Espólio de Maria Jose Fernandes - Banco Santander (Brasil) S/A - Providencie o embargado o recolhimento dos honorários periciais pelo meio correto, isto é, depósito judicial. - ADV: JONAS RAFAEL DE CASTRO (OAB 250452/SP), JURANDIR DE CASTRO JUNIOR (OAB 291928/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOProcesso 1004149-70.2023.8.26.0566 - Embargos à Execução - Novação - Espólio de Maria Jose Fernandes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. O que o embargante está pretendendo é a reforma da decisão, que, por óbvio, não pode ser buscada pela via recursal eleita. Se não concorda com o que foi deliberado deve lançar mão do recurso apropriado, uma vez que a decisão não contem omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido: "RECURSO - Embargos de declaração - Inocorrência de omissão quanto à matéria de mérito - Impossibilidade de se conceder o caráter infringente pleiteado - CPC, artigo 535. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (STJ - EDecl. no REsp. nº 128.811 - SP - Rel. Min. Francisco Falcão - J. 20.03.2001 - DJ 11.06.2001). Na verdade, a decisão foi clara ao deferir a gratuidade de justiça à embargante e determinar que o pagamento dos honorários periciais ficaria a cargo da instituição financeira. Em suma, pretende a embargante que se redecida, não que se reexprima, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VII, Ed. Forense, 1999, pág. 319). Isso posto rejeito os embargos de declaração interpostos. Aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JONAS RAFAEL DE CASTRO (OAB 250452/SP), JURANDIR DE CASTRO JUNIOR (OAB 291928/SP)