Eduarda Feitosa Bottura x Concessionária Rota Do Oeste S.A.

Número do Processo: 1004183-34.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1004183-34.2025.8.11.0003 Valor da causa: R$ 15.590,90 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EDUARDA FEITOSA BOTTURA Endereço: Rua 15 de novembro, 799, Centro A, Quadra 63ª, Lote 09, individualizado pel, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Endereço: AV MIGUEL SUTIL, 15160, - DE 14187/14188 AO FIM, JARDIM UBATÃ, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-700 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, INTIMO A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VALOR DO DÉBITO: Petição de cumprimento de sentença nos autos. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) O cumprimento de sentença se inicia e transcorre pelo valor pretendido pela parte exequente, embora eventual penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (art. 524, §1º, do CPC/15); 2) A parte executada poderá apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias a contar do decurso do prazo para o pagamento do débito (Art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c Art. 525, do CPC), sendo obrigatório o depósito da garantia prévia do juízo, nos termos do §1º do art. 53 da Lei 9.099/95, com interpretação sedimentada no Enunciado nº 117 do FONAJE; 3) O inadimplemento da obrigação acarretará no início da fase expropriatória, com a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros (via BACEJUD) ou restrição de veículos e bens registrados em nome do devedor a fim de saldar a dívida executada. Rondonópolis, 10 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1004183-34.2025.8.11.0003. RECLAMANTE: EDUARDA FEITOSA BOTTURA RECLAMADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pela Reclamante, pontuando que a sentença silenciou acerca do pedido de danos morais, devendo a omissão ser sanada. A Embargada não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022). Ademais, o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. No presente caso diferente do que alega a parte Requerente todos os fatos foram observados no momento da prolação de sentença, chegando a conclusão quanto a inexistência de danos morais para o caso. Elucida-se que o mero descumprimento contratual não tem o condão para gerar dano moral, como quer a parte Autora. Vê-se que a embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou erro material específico na decisão embargada, uma vez que fora analisado todo o contexto fático e documental apresentado nos autos até o momento da prolação da sentença. Desse modo, não há falar em vícios a serem sanados, quando da análise da decisão embargada se vê que a matéria fática-jurídica foi debatida, no entanto, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo. Portanto, a conclusão a que se chega é que a parte embargante não se conformou com o resultado do julgamento e que pretende se valer desta via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC. A propósito, em situações como a presente tem sido este o entendimento da e. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1025602-24.2022.8.11.0001, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 17/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 1024322-18.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 23/05/2023) Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a sentença impugnada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  4. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO N. 1004183-34.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: EDUARDA FEITOSA BOTTURA RECLAMADO: CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Por inexistirem preliminares passo a análise do mérito. Decido. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS decorrente de acidente de trânsito, em que a parte Autora afirma que estava trafegando junto a BR-364, na data de 20 de novembro de 2024 por volta das 20h30min, com veículo CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE (V1), placa QCF7677, quando se deparou com um um pneu/roda de um veículo de carga no meio da pista. Afirma a Reclamante que devido à baixa visibilidade e iluminação não foi possível ver o objeto claramente e desviar-se dele, por consequência, colidiu com o objeto e em seguida o veículo saiu da pista, parando no canteiro. Assevera que estava gestante no período, sendo socorrida e levada a Hospital deste município, e em razão do acidente, teve o prejuízo com a perda total do veículo. Afirma ainda, que possuía seguro e teve que se deslocar de Uber no período em que ficou sem o seu veículo, pugnando, portanto, pela restituição material de R$ 590,90 (quinhentos e noventa reais e noventa centavos), em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso. A Requerido por sua vez, pontua que não cometeu qualquer ilícito, visto que realiza a vistoria de suas vias a cada 90 (noventa) minutos, seguindo todas as regras determinadas pelos órgãos de controle. Destaca a Reclamada, que a Autora não comprovou os fatos alegados, e que se existiram são responsabilidade de terceiro, devendo a demanda ser julgada improcedente. Em impugnação a parte Autora reafirmou o disposto em petição inicial, ratificando a necessidade de procedência de seus pedidos. Verifica-se que a audiência de conciliação ocorreu de forma regular conforme certificado em id. 189051868. Pois bem, Da análise dos autos, verifico que o acidente ocorreu em 20/11/2024, restando comprovado que a Autora trafegada no local, conforme laudo pericial realizado pela Policia Rodoviária federal, juntado em id. 184449031. Nota-se ainda, a imagem do pneu que estava na pista, conforme pag. 04, do laudo de id. 184449031, restando comprovado, portanto, a versão da parte Autora. Em que pese a parte requerida tenha alegado a ausência de nexo de causalidade diante de suposto caso fortuito, tem-se que a concessionária possui dever de assegurar condições adequadas de trafegabilidade na rodovia pedagiada. Ainda que persista a discussão jurisprudencial acerca da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva sobre as omissões, a concessionária responde pela falha de prestação de serviço, independente de culpa, consoante artigo 14 do CDC. Destaca-se que competia à requerida comprovar a culpa exclusiva do condutor a fim de excluir a responsabilidade civil, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não fez. Logo, deverá a concessionária responder pelos danos materiais ocasionados ao veículo do requerente, tendo em vista a falha na manutenção e conservação da rodovia em que ocorreu o acidente. Neste sentido segue o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OBJETO NA PISTA DE ROLAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, restou comprovado que a parte Recorrida ao dirigir seu veículo VW Golf, placa NBY3A23, pela BR-364, no KM 217, na data de 08/09/2022, por volta das 05hs, foi atingida por um objeto deixado na pista, qual provocou avarias em seu veículo, motivo pelo qual, requereu a condenação da Concessionária, ora Recorrente, ao pagamento de dano material e moral, visto que não conseguiu o ressarcimento de forma administrativa. 2. Em que pese a Recorrente, em suas razões recursais, afirme que não restou comprovada a existência no objeto na rodovia, tem-se que segundo o relatório da viatura que realizou a vistoria, o último período foi as 04hs05min, como o acidente ocorreu as 05hs, portanto, não há provas de houve qualquer inspeção após esse horário. 3. A Concessionária de serviços públicos, administradora da rodovia, responde objetivamente pela segurança da via de tráfego, competindo-lhe a sua manutenção, fiscalização e vigilância, com vistas a segurança dos usuários ao tráfego. Assim, considerando o evento danoso narrado nos autos, a concessionária agiu com negligência, em razão da insuficiente vigilância, ao permitir que fossem deixados objetos na pista, devendo responder objetivamente pelos danos materiais suportados pelo usuário. 4. As prestadoras de serviço público, da mesma forma que o Estado, têm responsabilidade objetiva quanto aos atos praticados e os danos causados àqueles que usufruem dos seus serviços, devendo responder por eventuais falhas na prestação destes. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO COM OBJETO NA PISTA (PEDAÇO DE PNEU) – DANOS MATERIAIS – RODOVIA PEDAGIADA – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DO CDC E DO ART. 37, § 6º DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe à concessionária que detém a concessão sobre a rodovia vigiar a estrada e zelar pelo bom uso desta e das adequadas condições de trafegabilidade, por força da responsabilidade objetiva disposta no artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 22 do Código de Defesa Consumidor. A ocorrência de danos ao veículo de propriedade do usuário da rodovia, provocado por colisão com objeto encontrado na pista (ressolagem/pedaço de pneu de caminhão) enseja a responsabilização objetiva da concessionária pelos danos causados, pois é sua responsabilidade a manutenção da rodovia que lucra mediante o recebimento de pedágio. Havendo a prova do evento danoso, do nexo causa e dos danos suportados é dever da concessionária indenizar o usuário no valor necessário ao conserto do bem. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1002535-49.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 05/03/2020)” 5. Dano material devidamente comprovado pelos registros fotográficos e orçamentos juntados aos autos. 6. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar para a autora o valor de R$ 16.529,00 (dezesseis mil quinhentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a citação, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente (12.10.2018).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003279-70.2023.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/05/2024, Publicado no DJE 09/05/2024) Logo, deverá a parte requerida restituir à parte autora o valor relacionado ao dano material pleiteado nesta ação, no montante de R$ 590,90 (quinhentos e noventa reais e noventa centavos), visto que comprovado o gasto, conforme id.184450348. Com efeito, ainda que haja condenação por danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais. Para gerar um dano moral, o descumprimento de uma obrigação deve implicar em outras consequências que interfiram de forma significativa no estado psicológico da vítima ou danos aos atributos de sua personalidade, situação não demonstrada nos autos. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. INFORMAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE O SINISTRO TERIA RESULTADO EM PERDA TOTAL. CONSERTO LOGO APÓS SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR QUE JÁ HAVIA ASSINADO O DUT E ENCOMENDADO NOVO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DEMORA DE 60 DIAS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO AVARIADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA APÓS 30 DIAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC. REEMBOLSO DAS DESPESAS EXCEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, JÁ QUE O DEMANDANTE LOCOU VEÍCULO, NÃO ENFRENTANDO DIFICULDADES IMPORTANTES PELO PERÍODO DE CONSERTO. RECURSO DA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006022412, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE CARACTERIZEM A OCORRÊNCIA DO DANO. MERO ABORRECIMENTO. - A falta de pronto pagamento dos danos decorrentes de acidente de veículo não caracteriza, por si só, a existência de dano moral indenizável. - Para gerar um dano moral, o descumprimento de uma obrigação deve implicar em outras consequências que interfiram de forma significativa no estado psicológico da vítima. (TJ-MG - AC: 10145120197754001 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/03/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2013) Nesse cenário, é de rigor a improcedência dos danos morais. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO, no mérito pela parcial PROCEDENCIA dos pedidos formulados pelo reclamante, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DETERMINAR que a parte Reclamada de restituía a parte Autora nos valores de R$ 590,90 (quinhentos e noventa reais e noventa centavos), montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir desta data, acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 406, do CC. 2- INDEFERIR o pedido de reparação moral. Recomenda-se a utilização do sistema disponibilizado por este tribunal para a realização das atualizações monetárias: https://siscalc.tjmt.jus.br/calculo. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  6. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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