Processo nº 10041903920248260360
Número do Processo:
1004190-39.2024.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004190-39.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Francisco Laureano Neto - Decido. Aceita-se a prescrição parcelar, mas não a do fundo de direito, já que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nestes termos, fica afastada a prejudicial de mérito. No mais, entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Como ponto controvertido principal, fixo a demonstração de a parte autora preencher ou não os requisitos legais para o deferimento do benefício pleiteado. O feito comporta dilação probatória, consistente na realização de estudo social na residência da parte requerente, para apuração de suas condições financeiras, o qual já foi determinado quando do recebimento da inicial. Cobre-se junto à Assistente Social nomeada a remessa do laudo do estudo social. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e dil.. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)