Processo nº 10041950320258260077

Número do Processo: 1004195-03.2025.8.26.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004195-03.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Camila dos Santos da Cunha - Vistos. A demanda é típica de advocacia predatória, pois envolve pretensão veiculada através de ação massificada e petição padronizada. Neste caso, há orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável (Enunciado 11 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória). A medida é justificada, pois evita ajuizamento de ações desnecessárias sem causar ônus excessivo ao consumidor (o próprio consumidor por postular a exclusão, diretamente, por e-mail ou carta). Assim, determino à parte autora que comprove o prévio requerimento para exclusão dos apontamentos junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo e do banco de dados, não atendida em prazo razoável. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004195-03.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Camila dos Santos da Cunha - Vistos. A demanda é típica de advocacia predatória, pois envolve pretensão veiculada através de ação massificada e petição padronizada. Neste caso, há orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que a admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável (Enunciado 11 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória). A medida é justificada, pois evita ajuizamento de ações desnecessárias sem causar ônus excessivo ao consumidor (o próprio consumidor por postular a exclusão, diretamente, por e-mail ou carta). Assim, determino à parte autora que comprove o prévio requerimento para exclusão dos apontamentos junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo e do banco de dados, não atendida em prazo razoável. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, venham imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)