Edson Aparecido Ferreira x Loteamento Jardim Imperial Spe Ltda

Número do Processo: 1004198-56.2023.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004198-56.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Aparecido Ferreira - Loteamento Jardim Imperial Spe Ltda - Vistos. Homologo o acordo celebrado, para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil, durante o prazo avençado para o cumprimento da obrigação assumida. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo (04/09/2025), ficam as partes intimadas desde logo, para se manifestarem em 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, extinguindo-se a ação, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1004198-56.2023.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Aparecido Ferreira - Loteamento Jardim Imperial Spe Ltda - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Conforme v. Acórdão às fls 293/298, a r. Sentença foi parcialmente reformada: "Isto posto, dá-se provimento, em parte, aos recursos para: i) determinar que a restituição seja de 75% das quantias pagas, com juros e correção monetária da forma estabelecida no julgado de Primeiro Grau; ii) dever do autor de arcar com taxas e impostos até a data da sentença (12-1-2024) e iii)condenar a Loteamento Jardim Imperial a pagar honorários ao Advogado do autor em 12% do valor atualizado da condenação (75% das quantias pagas) e condenar o autor a pagar honorários ao Advogado da loteadora em 12% do proveito econômico obtido pela defesa (diferença entre 90% e 75% das quantias pagas) e iv) custas finais pela requerida." Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)