Maria Aparecida Novaes Bassani x Samar Soluções Ambientais Araçatuba S.A.
Número do Processo:
1004208-40.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004208-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Novaes Bassani - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Sobre os embargos de declaração (fls. 254/258), diga a parte ré/embargada, em cinco dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004208-40.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Novaes Bassani - SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS ARAÇATUBA S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente, tornando-a definitiva, a fim de que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água da residência da autora e de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em relação aos débitos discutidos no presente processo; B) Condenar a ré a revisar as faturas de consumo da autora, a partir de outubro de 2024, adotando como critério o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores a esse período, nos termos da Resolução AGRF-DAEA 001/2013.; C) Condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso pela autora a partir de outubro de 2024, em decorrência das cobranças revisadas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação; D) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, desde o arbitramento para os danos morais e desde o desembolso para os danos materiais, ao passo que os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Sucumbente na maior parte do pedido, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. P.I.C. Araçatuba, 11 de junho de 2025. - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB 454504/SP)