Usuário Do Sistema 2 x Mauro Souza De Alencar e outros
Número do Processo:
1004213-30.2021.4.01.4301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004213-30.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004213-30.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:MAURO SOUZA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por buraco na BR-010, Km 70, que resultou no óbito do filho dos autores. O DNIT sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que o acidente ocorreu por fato de terceiro, sem nexo causal com sua omissão. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e o reconhecimento de culpa concorrente. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a omissão do DNIT foi determinante para o acidente e a condenação se alinha à jurisprudência. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão submetida a esta Corte versa sobre a responsabilização civil do DNIT por danos materiais e morais decorrentes de acidente fatal ocorrido em rodovia federal, causado por buracos na pista. Discute-se, ainda, o valor arbitrado a título de danos morais. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal. No entanto, nos casos de omissão administrativa, a jurisprudência prevalente adota a teoria subjetiva, que exige a demonstração de culpa do ente público. No caso dos autos, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão de buracos na pista da rodovia federal BR-010, cuja manutenção e conservação são de competência do DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001. O boletim de acidente de trânsito (ID 275381174) e demais provas colacionadas indicam que a colisão entre os veículos foi diretamente ocasionada pelas más condições da via, circunstância que evidencia a negligência do órgão responsável. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a responsabilidade subjetiva do DNIT por omissão na conservação de rodovias, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço público e sua relação direta com o evento danoso. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) No caso, os autores comprovaram que o acidente ocorreu na BR-010, no trecho sob responsabilidade do DNIT. O Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) colacionado ao ID 652431959, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, extrai-se que o sinistro se deu com a colisão frontal entre o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT LT (V1) e a motocicleta Honda NXR 150 Bros (V2), conduzida pelo filho dos autores, após o motorista do automóvel cair em uma “cratera” na via, e, por conta do impacto, invadir a faixa de sentido contrário, chocando-se com a moto. Consta no BOAT que, “conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi defeito na via” (destaquei). Assim, configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente, bem como evidenciada a falha no dever de conservação da rodovia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT pelos danos decorrentes do sinistro. Ademais, não há registro de qualquer medida eficaz adotada pela autarquia para sanar o problema ou mitigar seus riscos, tampouco sinalização adequada que alertasse os condutores sobre as condições adversas da via. Acerca da compensação pelos danos morais em decorrência de óbito ocorrido em acidente de trânsito, a Corte Superior entende que “presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Observe-se que tal compensação serve para reparar, ou ao menos tentar reparar, o sofrimento experimentado pela parte lesada com a omissão negligente do demandado. Assim, o referido valor não deve ser irrisório, a ponto de ser insuficiente para ressarcir o prejuízo causado, tampouco pode ser excessivo, de modo a causar enriquecimento indevido da vítima. Cumpre registrar que, embora não exista parâmetro legal para sua fixação, o arbitramento do quantum definido a título de danos morais deve ser apurado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL DEVIDO A DEFICIÊNCIA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência orienta que deve ser fixado com base na proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sem constituir enriquecimento sem causa ou ínfimo ao ponto de não representar sanção efetiva. No presente caso, o quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em partes iguais entre a genitora e a filha do falecido, é condizente com esses critérios e com a jurisprudência desta Corte. 5. Descabe o desconto do valor do seguro DPVAT da indenização devida, visto que o DNIT não comprovou o efetivo recebimento do seguro pelas autoras. Precedentes. (AC 1002981-33.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023 PAG. e AC 0005176-63.2017.4.01.3600. Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro. Sexta Turma. J.: 08/02/2021. DJe.: 09/02/2021) 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras. 7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1015444-41.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. PENSIONAMENTO ATÉ OS 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Considerando a jurisprudência predominante desta Quinta Turma e a ocorrência de culpa concorrente, afigura-se razoável, na espécie, fixar-se os danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao núcleo familiar compreendido pela genitora e filho da vítima, em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano. 7. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte da genitora, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CP. (AC1003342-92.2019.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - quintaA TURMA, PJe PJe 22/07/2024 PAG.) Analisando os autos, considero que o valor fixado pelo juízo a quo para compensação dos danos morais sofridos, R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), montante a ser rateado entre os demandantes, se mostra razoável para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA. MORTE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento contra sentença que reconheceu o direito de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-010, Km 70, causado por buracos na pista, que resultou no óbito do filho dos autores. 2. O DNIT sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que o acidente decorreu de fato de terceiro, sem nexo causal com sua omissão. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 3. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a omissão do DNIT foi determinante para o acidente e a condenação se alinha à jurisprudência dos tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nexo de causalidade entre a omissão administrativa do DNIT na manutenção da rodovia e o acidente que resultou no falecimento da vítima; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do ente público. 6. Comprovado nos autos que o acidente foi causado por buracos na rodovia BR-010, cuja manutenção é de competência do DNIT, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001. O boletim de ocorrência e demais provas indicam que a colisão entre os veículos ocorreu devido às más condições da via, evidenciando a negligência do órgão responsável. 7. O DNIT não demonstrou a adoção de medidas eficazes para sanar o problema ou mitigar seus riscos, tampouco a existência de sinalização adequada que alertasse os condutores sobre as condições adversas da pista. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a responsabilidade subjetiva do DNIT por omissão na conservação de rodovias quando demonstrada a falha na prestação do serviço público e sua relação direta com o evento danoso. 9. O dano moral, em casos de falecimento de parente próximo, é presumido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, fixado em R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), a ser rateado entre os autores, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Corte e do STJ para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a condenação do DNIT ao pagamento da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do DNIT por omissão na conservação de rodovias federais é subjetiva, exigindo comprovação de culpa e nexo causal entre a omissão administrativa e o dano ocorrido." "2. A negligência na manutenção de rodovia federal, resultando em acidente fatal, configura omissão estatal passível de indenização." "3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com precedentes e com a gravidade do dano." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018. TRF1, AC 0004369-82.2013.4.01.3309, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, julgado em 03/04/2023. TRF1, AC 1015444-41.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, julgado em 17/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004213-30.2021.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004213-30.2021.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:MAURO SOUZA DE ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito causado por buraco na BR-010, Km 70, que resultou no óbito do filho dos autores. O DNIT sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que o acidente ocorreu por fato de terceiro, sem nexo causal com sua omissão. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e o reconhecimento de culpa concorrente. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a omissão do DNIT foi determinante para o acidente e a condenação se alinha à jurisprudência. Pleiteiam, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão submetida a esta Corte versa sobre a responsabilização civil do DNIT por danos materiais e morais decorrentes de acidente fatal ocorrido em rodovia federal, causado por buracos na pista. Discute-se, ainda, o valor arbitrado a título de danos morais. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal com a conduta estatal. No entanto, nos casos de omissão administrativa, a jurisprudência prevalente adota a teoria subjetiva, que exige a demonstração de culpa do ente público. No caso dos autos, restou comprovado que o acidente ocorreu em razão de buracos na pista da rodovia federal BR-010, cuja manutenção e conservação são de competência do DNIT, nos termos do artigo 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001. O boletim de acidente de trânsito (ID 275381174) e demais provas colacionadas indicam que a colisão entre os veículos foi diretamente ocasionada pelas más condições da via, circunstância que evidencia a negligência do órgão responsável. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a responsabilidade subjetiva do DNIT por omissão na conservação de rodovias, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço público e sua relação direta com o evento danoso. A propósito, confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. EXISTÊNCIA DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. CAPOTAMENTO. VITÍMA FATAL. GENITOR DA AUTORA. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE VERBAS REFERENTES AO 13º SALÁRIO. FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PEDIDO ACOLHIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT E RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA, PROVIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado ao autor, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via. Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. (AC 0004369-82.2013.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) No caso, os autores comprovaram que o acidente ocorreu na BR-010, no trecho sob responsabilidade do DNIT. O Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT) colacionado ao ID 652431959, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, extrai-se que o sinistro se deu com a colisão frontal entre o veículo Chevrolet Prisma 1.0 MT LT (V1) e a motocicleta Honda NXR 150 Bros (V2), conduzida pelo filho dos autores, após o motorista do automóvel cair em uma “cratera” na via, e, por conta do impacto, invadir a faixa de sentido contrário, chocando-se com a moto. Consta no BOAT que, “conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi defeito na via” (destaquei). Assim, configurado o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o acidente, bem como evidenciada a falha no dever de conservação da rodovia, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT pelos danos decorrentes do sinistro. Ademais, não há registro de qualquer medida eficaz adotada pela autarquia para sanar o problema ou mitigar seus riscos, tampouco sinalização adequada que alertasse os condutores sobre as condições adversas da via. Acerca da compensação pelos danos morais em decorrência de óbito ocorrido em acidente de trânsito, a Corte Superior entende que “presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). Observe-se que tal compensação serve para reparar, ou ao menos tentar reparar, o sofrimento experimentado pela parte lesada com a omissão negligente do demandado. Assim, o referido valor não deve ser irrisório, a ponto de ser insuficiente para ressarcir o prejuízo causado, tampouco pode ser excessivo, de modo a causar enriquecimento indevido da vítima. Cumpre registrar que, embora não exista parâmetro legal para sua fixação, o arbitramento do quantum definido a título de danos morais deve ser apurado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ALIMENTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL DEVIDO A DEFICIÊNCIA NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO SEU RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência orienta que deve ser fixado com base na proporcionalidade, moderação e razoabilidade, sem constituir enriquecimento sem causa ou ínfimo ao ponto de não representar sanção efetiva. No presente caso, o quantum indenizatório, fixado na sentença em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), divididos em partes iguais entre a genitora e a filha do falecido, é condizente com esses critérios e com a jurisprudência desta Corte. 5. Descabe o desconto do valor do seguro DPVAT da indenização devida, visto que o DNIT não comprovou o efetivo recebimento do seguro pelas autoras. Precedentes. (AC 1002981-33.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023 PAG. e AC 0005176-63.2017.4.01.3600. Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro. Sexta Turma. J.: 08/02/2021. DJe.: 09/02/2021) 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras. 7. Majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1015444-41.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA ADMINISTRATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. PENSIONAMENTO ATÉ OS 25 ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (...) 6. Considerando a jurisprudência predominante desta Quinta Turma e a ocorrência de culpa concorrente, afigura-se razoável, na espécie, fixar-se os danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao núcleo familiar compreendido pela genitora e filho da vítima, em homenagem ao princípio da razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano. 7. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de pensionamento aos filhos menores, no caso de morte da genitora, é devido até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes. 8. Apelações e remessa necessária desprovidas. 9. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CP. (AC1003342-92.2019.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - quintaA TURMA, PJe PJe 22/07/2024 PAG.) Analisando os autos, considero que o valor fixado pelo juízo a quo para compensação dos danos morais sofridos, R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), montante a ser rateado entre os demandantes, se mostra razoável para fins de reparação pelos danos morais sofridos, ou pelo menos a sua tentativa, e se coaduna com os valores fixados pela jurisprudência desta Corte e do STJ para situações similares, em que há resultado morte. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004213-30.2021.4.01.4301 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: MAURO SOUZA DE ALENCAR, NAIDE DE ASSIS PORTO Advogado do(a) APELADO: SAMARA CRISTINA RIBEIRO DOS SANTOS - TO6364-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA VIA. MORTE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Departamento contra sentença que reconheceu o direito de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na BR-010, Km 70, causado por buracos na pista, que resultou no óbito do filho dos autores. 2. O DNIT sustenta a inexistência de responsabilidade objetiva, alegando que o acidente decorreu de fato de terceiro, sem nexo causal com sua omissão. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e o reconhecimento da culpa concorrente da vítima. 3. Os apelados, em contrarrazões, defendem a manutenção da sentença, argumentando que a omissão do DNIT foi determinante para o acidente e a condenação se alinha à jurisprudência dos tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há nexo de causalidade entre a omissão administrativa do DNIT na manutenção da rodovia e o acidente que resultou no falecimento da vítima; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional ao dano causado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes. A responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é subjetiva, exigindo a comprovação da culpa do ente público. 6. Comprovado nos autos que o acidente foi causado por buracos na rodovia BR-010, cuja manutenção é de competência do DNIT, nos termos do art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001. O boletim de ocorrência e demais provas indicam que a colisão entre os veículos ocorreu devido às más condições da via, evidenciando a negligência do órgão responsável. 7. O DNIT não demonstrou a adoção de medidas eficazes para sanar o problema ou mitigar seus riscos, tampouco a existência de sinalização adequada que alertasse os condutores sobre as condições adversas da pista. 8. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece a responsabilidade subjetiva do DNIT por omissão na conservação de rodovias quando demonstrada a falha na prestação do serviço público e sua relação direta com o evento danoso. 9. O dano moral, em casos de falecimento de parente próximo, é presumido, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, fixado em R$ 363.600,00 (trezentos e sessenta e três mil e seiscentos reais), a ser rateado entre os autores, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com precedentes desta Corte e do STJ para casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a condenação do DNIT ao pagamento da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do DNIT por omissão na conservação de rodovias federais é subjetiva, exigindo comprovação de culpa e nexo causal entre a omissão administrativa e o dano ocorrido." "2. A negligência na manutenção de rodovia federal, resultando em acidente fatal, configura omissão estatal passível de indenização." "3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com precedentes e com a gravidade do dano." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 82, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018. TRF1, AC 0004369-82.2013.4.01.3309, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, julgado em 03/04/2023. TRF1, AC 1015444-41.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Pablo Zuniga, Décima Primeira Turma, julgado em 17/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)