Cleusa Marcal x Banco Bmg S.A.

Número do Processo: 1004232-75.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004232-75.2025.8.11.0003. AUTOR: CLEUSA MARCAL REU: BANCO BMG S.A. Vistos e examinados. MATÉRIAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA PELA PROCURAÇÃO Em que pese a requerida alegar que a procuração do autor se encontra irregular por não especificar a parte requerida, não merece prosperar, visto que o instrumento de procuração está devidamente preenchido com as informações suficientes para outorgar poderes aos causídicos, não havendo que se falar em ausência de representação válida no feito. Ademais, a procuração indica os nomes dos advogados, não conduz à ilegitimidade processual, expressando de forma objetiva e clara o nome de todos os profissionais habilitados, nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 8.906/1994 “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Acerca da assinatura restou devidamente preenchida na procuração, não havendo que se falar em ausência de procuração válida. Razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Conforme pode se verificar nos autos, diversamente do alegado, a petição inicial contém todos os elementos necessários à compreensão dos fatos apresentados, se mostrando completamente coerente, além de que, apresenta causa de pedir e pedidos correlatos, que justificaram a propositura da demanda e protestada por outras provas se fizerem necessárias, não sendo necessário a juntada de outros documentos pelo autor, considerando que se trata de relação consumerista com a consequente inversão do ônus da prova. Razão pela qual rejeito a preliminar. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Destaco que são aplicáveis ao caso as regras do CDC, na medida em que as requeridas se subordinam às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o CDC é aplicável à pessoa jurídica que adquire produto ou serviço para satisfazer a necessidade decorrente do próprio negócio, que é o caso dos autos, pois resta verificada a fruição final do bem, e eventual uso profissional do bem por pessoa jurídica com intuito de lucro não descaracteriza, por si, a relação de consumo. Desta maneira, na condição de fornecedora de produtos, as requeridas respondem civilmente, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e fornecimento de produtos. Com efeito, conquanto a responsabilidade civil da requerida seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais; muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório, como se vê no caso dos autos. Assim, não obstante suas alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, isto não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Assim, DETERMINO a intimação das partes para que, cientes do teor desta decisão, no prazo legal, requererem o julgamento antecipado da lide ou indiquem as provas que ainda pretendem produzir – justificando de forma clara e direta a necessidade da produção de cada prova requerida; bem como apontando qual fato será provado com cada prova – tudo sob pena de indeferimento. Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte que pleiteou a sua produção – a exemplo de honorários periciais, se for o caso. Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra. Declaro o feito saneado. Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma (15 dias – art. 1.003 §5º do CPC). Cumpra-se.
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