Rafael Xavier De Sá x Carlos Adriano Boaventura Goulart e outros
Número do Processo:
1004245-88.2024.8.26.0586
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004245-88.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Xavier de Sá - Leaseplan Arrendamento Mercantil S.a. - - Carlos Adriano Boaventura Goulart - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça o juízo de admissibilidade do recurso deve ser feito pelo juízo a quo. Portanto, considerando que o recurso apresentado as fls. 211/220 é tempestivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo. Vista à parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias, caso queira. Apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Colégio Recursal; caso não apresentadas, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se ao referido órgão. Int. - ADV: RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Roque - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1004245-88.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Xavier de Sá - Leaseplan Arrendamento Mercantil S.a. - - Carlos Adriano Boaventura Goulart - Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré LEASEPLAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de sua ilegitimidade passiva. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL XAVIER DE SÁ em face de CARLOS ADRIANO BOAVENTURA GOULART, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Valor do preparo: No sistema dos Juizados Especiais, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP)