Nilo Veiculos Ltda - Me x Antonio Pereira Da Costa e outros
Número do Processo:
1004256-16.2019.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: VIDEOCONFERÊNCIA - Aplicativo Teams Data: 19/08/2025 Hora: 14:00 . INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes e testemunhas arroladas deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 200629350. OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr. Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria). As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima. Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes. Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: roo.1civel@tjmt.jus.br.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1004256-16.2019 Ação: Declaratória c/c Indenização Autora: Nilo Veículo Ltda Réus: Antônio Pereira da Costa e Outra Vistos, etc... NILO VEÍCULOS LTDA, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA e CLIMATIZAÇÃO E COMÉRCIO DE AR CONDICIONADOS LTDA, com qualificação nos autos. Devidamente citada, contestara o pedido, havendo impugnação. Houve especificação das provas, tendo a parte ré requerido a produção de prova oral; e, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil. Sobre a prejudicial – prescrição arguida pela parte ré a mesma deve ser repelida, uma vez que no caso em desate se trata de inadimplemento contratual, assim, o prazo prescricional é decenal. Eis a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2 . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165022 DF 2022/0209507-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SANEAMENTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO DECENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da pretensão de relação contratual, relacionada a responsabilidade civil, é decenal, nos termos do art. 205, do CC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029887-29 .2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) No que se refere o pedido de ilegitimidade passiva, verifico que a mesma está intimamente ligada ao exame à matéria de fundo, assim, relego a sua apreciação quando da análise final. Defiro a prova oral requerida pela parte ré. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, hei por bem em designar o dia 19 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A audiência será por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ. Rondonópolis-Mt, 05 de julho de 2.025.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-