Processo nº 10042671520194013800

Número do Processo: 1004267-15.2019.4.01.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 1004267-15.2019.4.01.3800/MG
    APELANTE: B A C VEICULOS LTDA.
    ADVOGADO(A): KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132)
    ADVOGADO(A): LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766)
    ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
    APELANTE: BVL INTERMEDIACOES LTDA
    ADVOGADO(A): KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132)
    ADVOGADO(A): LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766)
    ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.

    Decido.

    Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.

    A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.

    Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.

    Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.

    Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).

  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DE RECURSOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 1004267-15.2019.4.01.3800/MG
    APELANTE: B A C VEICULOS LTDA.
    ADVOGADO(A): KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132)
    ADVOGADO(A): LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766)
    ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
    APELANTE: BVL INTERMEDIACOES LTDA
    ADVOGADO(A): KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132)
    ADVOGADO(A): LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766)
    ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.

    Decido.

    A pretensão não merece trânsito, na medida em que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, apenas a ofensa direta a texto constitucional autorizaria o manejo do recurso extraordinário, o que não ocorre no caso concreto. Quando a alegação de ofensa à Constituição reclamar o exame de norma infraconstitucional, será incabível referido recurso excepcional.

    Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. 

    Intimem-se.

    Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).