APELANTE | : B A C VEICULOS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132) |
ADVOGADO(A) | : LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766) |
ADVOGADO(A) | : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) |
APELANTE | : BVL INTERMEDIACOES LTDA |
ADVOGADO(A) | : KAREN ANGELA DEODATO (OAB MG163132) |
ADVOGADO(A) | : LETICIA CARAM ANDRE E ROCHA MIRANDA (OAB MG082766) |
ADVOGADO(A) | : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal.
Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1029 do CPC, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ao analisar os autos, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e satisfeitas as demais condições para o seu processamento.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados artigos legais, conforme exigência do artigo 105, III, "a", da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante ao exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no artigo 1030, V, caput, do CPC, ADMITO o recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).