Manoel Henrique Martins Righetto Soto x Jéssica Nunes Dias Pereira
Número do Processo:
1004267-49.2024.8.26.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
34ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1004267-49.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Manoel Henrique Martins Righetto Soto - Vistos. A parte autora ofereceu, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de fls. 214/217, alegando omissões. Os embargos foram interpostos no prazo legal de 05 (cinco) dias (artigo 1.023 do CPC) Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Segundo Antonio Carlos Silva, "os embargos de declaração são o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial." (SILVA, Antônio Carlos. Embargos de Declaração no Processo Civil, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2000, pg.121.). No caso em apreço, não acolho os embargos, visto que inexiste as omissões e contradições apontadas. Em que pese a combatividade despendida, razão não assiste a defesa. Isso porque, a matéria deduzida nos embargos de declaração não merece guarida, vez que prevalece amplo entendimento de que os embargos de declaração não têm função modificativa. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar na alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não de mudança de convicção. Tal efeito modificativo, excepcionalmente, pode ser admitido, exclusivamente quando a decisão contiver erro material ou erro de fato, verificável de plano. Servirão, assim, para corrigi-lo. O que não é o caso. Diga-se de passagem, não podem ser os embargos de declaração com efeito modificativo utilizados para que o juiz modifique a sua convicção ou reexamine a prova. Neste sentido tem-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP, E.D em AP n. 0028372-65.2005.8.26.0007/50000, 13ª Câmara de Direito Público, Relatora Flora Maria Nesi Tossi Silva, data do julgamento 14/03/2018, data da publicação 19/03/2018). Assim, não havendo omissão, dúvida ou contradição a ser declarada persiste a sentença de fls. 214/217 tal como lançada. Int. - ADV: RAFAEL ESTEVES DA SILVEIRA (OAB 225221/RJ)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Rafael Esteves da Silveira (OAB 225221/RJ) Processo 1004267-49.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Henrique Martins Righetto Soto - Vista à parte contrária para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Nada Mais